TJMS - 0800282-91.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:32
Juntada de Informações
-
09/09/2025 15:32
Proferida decisão interlocutória
-
10/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 14:53
Emissão da Relação
-
24/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:37
Prazo em Curso
-
14/05/2025 12:53
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 12:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 12:52
Proferida decisão interlocutória
-
23/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 13:35
Prazo em Curso
-
24/03/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio de Ávila Martins (OAB 14475/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Edu Carlos Furtado Ramires Junior (OAB 23717/MS) Processo 0800282-91.2025.8.12.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: José Bernaldo dos Santos - Exectdo: Mbh Incorporadora Eireli Me - 1.
Quanto ao cumprimento provisório de sentença contra o Município de Vicentina, destaca-se a sua impossibilidade na hipótese em que se trata a obrigação de pagar, dada a necessidade de trânsito em julgado do título exequendo.
Neste sentido: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Insurgência contra a decisão que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença diante da ausência de trânsito em julgado do título executivo - Pendência de julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Pública - Impossibilidade de execução provisória, uma vez que a decisão exequenda diz respeito, especificamente, aos valores que integram a base de cálculo dos honorários advocatícios - Inexistência de valor incontroverso - Execução provisória que, no presente caso, depende de trânsito em julgado do título exequendo - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001385-72.2022.8 .26.0014 São Paulo, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 17/06/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2024) Sendo assim, indefiro o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença em relação ao Município de Vicentina, retifique-se a autuação. 2.
No mais, defiro o processamento desta execução provisória em relação à requerida MBH Incorporadora Eireli-Me, com base no art. 520 do CPC, consignando-se que o presente cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que se obriga, se a condenação for reformada, a reparar os danos que a parte executada haja sofrido (art. 520, inc.
I, do CPC).
Ademais, cientifique-se a parte exequente que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, inc.
IV, do CPC). 3.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523 c/c art. 520, § 2º, do CPC). 4.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia exequenda devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a verba principal no prazo legal (art. 523 c/c art. 520, § 2º, do CPC). 5.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como para requerer o que entender devido. 6.
Consigne-se que o prazo para impugnação (art. 520, § 1º, do CPC), de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, sendo certo que a defesa da parte executada poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do art. 525, § 1º, do CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (art. 525 do CPC). 7.
Apensem-se aos autos principais, caso ainda não o feito. 8.
Oportunamente, renove-se a conclusão. 9.
Providências necessárias. -
21/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 17:50
Emissão da Relação
-
20/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2025 17:46
Apensado ao processo numero do processo
-
07/03/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801739-79.2025.8.12.0101
Antonio Elias dos Santos
General Motors do Brasil LTDA.
Advogado: Kesley Vinicius Goncalves Nunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2025 14:36
Processo nº 0846718-72.2024.8.12.0001
Dario Idiney Alves Valencuela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Zogbi de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2024 14:05
Processo nº 0005269-34.2024.8.12.0110
Marcelo Franca de Almeida
Companhia de Saneamento Basico do Estado...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2024 16:19
Processo nº 0801724-13.2025.8.12.0101
Taciana Bernardes de Assis
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Coelho de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 20:05
Processo nº 0900118-61.2025.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Francisco Maiko da Silva SA
Advogado: Isabella Patricia Miranda Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2025 14:27