TJMS - 0800621-42.2025.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 12:44
Emissão da Relação
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02/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 04:47:21, 2ª Vara Cível.
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01/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:52
Prazo em Curso
-
29/08/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 15:26
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:02
Expedição em análise para assinatura
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28/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:54
Prazo em Curso
-
21/04/2025 20:04
Documento Digitalizado
-
15/04/2025 16:43
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:24
Expedição em análise para assinatura
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28/03/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:16
Autos preparados para expedição
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20/03/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS) Processo 0800621-42.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Mamede da Silva - Defiro a gratuidade processual requerida.
Nos termos do artigo 129-A, § 1º,daLei8.213/91, determino a realização de perícia médica com a parte autora e, para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
José Roberto Amin, CRM 250, RQE 4126, médico perito especialista pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, e-mail: [email protected], ficando designada a perícia para o dia 11 de julho de 2025, às 08:00 horas, no prédio do fórum local.
No tocante aos honorários periciais, serão fixados após a conclusão do laudo pericial, haja vista a necessidade de verificação acerca de se tratar de auxílio-doença ou acidentária.
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes e responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como cumprir o disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91.
Intime-se o requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em indeferimento do pedido, mantendo-se a conclusão da perícia administrativa.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Apresentado o laudo, dê-se ciência à parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para a citação da parte ré ou para sentença, conforme o caso. -
19/03/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:20
Emissão da Relação
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12/03/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 14:33
Recebida petição inicial
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12/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 08:00:00, 2ª Vara Cível.
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11/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/02/2025 13:04
Informação do Sistema
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28/02/2025 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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