TJMS - 0801131-69.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:07
Prazo em Curso
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02/09/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 13:13
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 09:56
Emissão da Relação
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29/08/2025 13:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:10
Registro de Sentença
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29/08/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:01
Prazo em Curso
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14/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:47
Prazo em Curso
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10/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 13:16
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 11:54
Emissão da Relação
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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11/06/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:51
Prazo em Curso
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11/06/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 13:45
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 10:12
Emissão da Relação
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04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 07:19
Prazo em Curso
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06/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edda Suellen Silva Araújo (OAB 16231/MS) Processo 0801131-69.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Phelipe Gomes da Costa - Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência pretendida para determinar à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na UC em questão em decorrência do débito mencionado na inicial (refaturamento de energia), sob pena da incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo essa forma (multa única) a adequada para cominação em caso de obrigação de não fazer.
Intime-se a parte requerida pessoalmente (Súmula n. 410 do STJ) via mandado citatório para ciência da presente decisão. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. 04.
Cite-se a parte requerida -
01/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 16:39
Emissão da Relação
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29/04/2025 16:38
Expedição de Carta.
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29/04/2025 13:05
Expedição em análise para assinatura
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28/04/2025 16:31
Documento Digitalizado
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28/04/2025 16:19
Prazo em Curso
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25/04/2025 18:21
Documento Digitalizado
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25/04/2025 14:31
Autos preparados para expedição
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23/04/2025 20:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 20:14
Tutela Provisória
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22/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
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24/03/2025 06:59
Prazo em Curso
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24/03/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edda Suellen Silva Araújo (OAB 16231/MS) Processo 0801131-69.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Phelipe Gomes da Costa - A par da urgência manifestada pela requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida, devendo ser emendada, na forma seguinte: 01) Primeiramente, deverá emendar o valor da causa, obedecendo o art. 292 do CPC, de forma que o valor atribuído corresponda à magnitude econômica da lide, ou seja, ajuste-o ao valor da multa (e suposta dívida) objeto de oposição. 02) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo.
A parte requerente afirma estar desempregada, mas simultaneamente alega receber uma renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais).
No entanto, não fornece informações sobre a origem dessa renda e tampouco apresenta comprovantes (extratos bancários ou histórico de transferências) para corroborar essa afirmação.
Desde logo ressalto que a isolada juntada da carteira de trabalho somente comprova ausência de registro físico de eventual trabalho formalizado, nada podendo atestar sobre (i)trabalho formalizado sem o devido registro em CTPS, (ii)trabalho informal ou mesmo (iii)rendimentos do capital (caso a parte seja empresária, investidora etc).
Logo, essa juntada solitária não comprova minimamente a condição econômico-financeira da parte pretendente.
No mais, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte ex adversa venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade.
Assim, intime-se a requerente para comprovar a hipossuficiência financeira.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial e inscrição em dívida ativa. -
21/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 16:08
Emissão da Relação
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18/03/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/03/2025 17:05
Informação do Sistema
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17/03/2025 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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