TJMS - 0803114-27.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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29/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em data
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09/06/2025 06:22
Prazo em Curso
-
03/06/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 07:50
Emissão da Relação
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28/05/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:54
Registro de Sentença
-
28/05/2025 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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19/05/2025 06:27
Prazo em Curso
-
16/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0803114-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosivaldo da Costa Maia - Vistos, etc.
Considerando que desde o pedido de dilação de prazo de fls. 31 até o momento decorreu prazo suficiente e superior a 20 dias, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o determinado às fls. 28, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 06:26
Emissão da Relação
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07/05/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:40
Juntada de NULL
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19/03/2025 06:42
Prazo em Curso
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19/03/2025 01:47
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0803114-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosivaldo da Costa Maia - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como coletor, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial. -
18/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 06:37
Emissão da Relação
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25/02/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 07:02
Informação do Sistema
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22/01/2025 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/01/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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