TJMS - 0836628-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 08:33
Emissão da Relação
-
11/07/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/06/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:09
Prazo em Curso
-
15/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS) Processo 0836628-05.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Keila Rodrigues dos Santos - Vistos etc.
Defere-se a dilação de prazo requerida.
Intime-se. -
14/05/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 17:29
Emissão da Relação
-
02/04/2025 20:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:35
Juntada de NULL
-
13/03/2025 15:59
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS) Processo 0836628-05.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Keila Rodrigues dos Santos - A parte autora Keila Rodrigues dos Santos requereu a concessão da justiça gratuita, alegando que basta a simples petição para que obtenha o benefício.
De fato, o artigo 99, § 3º do CPC, indica que a presunção de verdade da alegação deve ser admitida apenas em se tratando de pessoa natural, salvo se, na inicial, o juiz verifique situação pessoal incompatível com a alegação.
No caso, antes de indeferir o pedido (art. 99, §2º, CPC) concedo à parte autora o prazo de 10 dias para comprovar a sua situação insuficiência financeira.
Intime-se. -
12/03/2025 21:10
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 17:09
Emissão da Relação
-
11/03/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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08/01/2025 03:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/10/2024 10:40
Prazo em Curso
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14/08/2024 15:10
Redistribuição de Processo - Saída
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14/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/08/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:59
Retificação de Classe Processual
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25/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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21/06/2024 18:05
Informação do Sistema
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21/06/2024 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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