TJMS - 0871741-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 07:51
Prazo em Curso
-
08/08/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 17:44
Emissão da Relação
-
06/08/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 18:44
Prazo em Curso
-
15/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0871741-20.2024.8.12.0001 Vistos etc.
Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, deve ser feita pelo procedimento comum diante da necessidade da parte autora comprovar sua qualidade de credora.
Verifica-se que a ação originária é coletiva e a sentença determinou que a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. efetue a aplicação do IGP-M/FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se o salário-mínimo apenas como teto limitador da correção, bem como condenou a ré à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência do STJ, cabe à parte, nos termos da legislação consumerista, demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando, no caso, o contrato firmado ou os respectivos comprovantes de pagamento.
No caso em tela, a requerente anexou aos autos cópia do contrato e alguns comprovantes de pagamento.
Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença que está sendo liquidada, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, conforme dispõe o art. 511 do CPC.
Fica deferida a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo de 15 dias, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação.
Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
14/07/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 14:21
Emissão da Relação
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09/05/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 16:54
Proferida decisão interlocutória
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18/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:59
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcia Maria Freitas Brito (OAB 22673/MS) Processo 0871741-20.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: José Pereira Rodrigues - A parte autora José Pereira Rodrigues requereu a concessão da justiça gratuita, alegando que basta a simples petição para que obtenha o benefício.
De fato, o artigo 99, § 3º do CPC, indica que a presunção de verdade da alegação deve ser admitida apenas em se tratando de pessoa natural, salvo se, na inicial, o juiz verifique situação pessoal incompatível com a alegação.
No caso, antes de indeferir o pedido (art. 99, §2º, CPC) concedo à parte autora o prazo de 10 dias para comprovar a sua situação insuficiência financeira.
Intime-se. -
12/03/2025 21:11
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 17:10
Emissão da Relação
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11/03/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/12/2024 09:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/12/2024 09:21
Informação do Sistema
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17/12/2024 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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