TJMS - 0835294-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/08/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/07/2025 15:33
Prazo em Curso
-
20/07/2025 17:49
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 15:43
Emissão da Relação
-
17/07/2025 15:42
Parcelamento de Custas Iniciado
-
17/07/2025 15:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/07/2025 15:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/07/2025 15:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/07/2025 15:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/07/2025 15:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/07/2025 15:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/07/2025 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 16:22
Indeferimento
-
04/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 20:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:19
Juntada de NULL
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18/03/2025 18:24
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS) Processo 0835294-33.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Ana Elisa Vignolli Loango Maran - A parte autora Ana Elisa Vignolli Loango Maran requereu a concessão da justiça gratuita, alegando que basta a simples petição para que obtenha o benefício.
De fato, o artigo 99, § 3º do CPC, indica que a presunção de verdade da alegação deve ser admitida apenas em se tratando de pessoa natural, salvo se, na inicial, o juiz verifique situação pessoal incompatível com a alegação.
No caso, antes de indeferir o pedido (art. 99, §2º, CPC) concedo à parte autora o prazo de 10 dias para comprovar a sua situação insuficiência financeira.
Intime-se. -
12/03/2025 21:10
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 17:08
Emissão da Relação
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11/03/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:24
Conclusos para despacho
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08/01/2025 03:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/10/2024 10:41
Prazo em Curso
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14/08/2024 14:50
Redistribuição de Processo - Saída
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14/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/08/2024 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:13
Retificação de Classe Processual
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20/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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16/06/2024 13:51
Informação do Sistema
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16/06/2024 13:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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