TJMS - 0800489-11.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
15/07/2025 07:48
Prazo em Curso
-
15/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 12:43
Prazo em Curso
-
11/07/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 10:48
Emissão da Relação
-
11/07/2025 10:48
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 06:33
Prazo em Curso
-
02/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF), Paulo Cézar Marcon (OAB 27091/DF) Processo 0800489-11.2025.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Ariana Aparecida Celli Vasconcelos, Iracema Transportes Ltda - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca do comprovante de AR negativo de fls. 68, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. -
30/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 14:27
Emissão da Relação
-
15/05/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 04:36
Informação do Sistema
-
06/05/2025 04:36
Apensado ao processo numero do processo
-
14/04/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF), Paulo Cézar Marcon (OAB 27091/DF) Processo 0800489-11.2025.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Ariana Aparecida Celli Vasconcelos, Iracema Transportes Ltda - Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827, CPC).
Cite-se para pagamento em três dias, cientificando-se o Executado de que em caso de pagamento neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Cientifique-se o Executado de que poderá opor Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, através de advogado regularmente constituído (art. 915, CPC).
No mesmo prazo, com prejuízo da interposição de Embargos do Devedor e desde que realizado o depósito de 30% do valor do débito (incluídos honorários advocatícios, custas processuais, correção monetária e juros de 1% ao mês), poderá pagar o saldo devedor em seis parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros mensais de 1% (art. 916, CPC).
Do mandado constará que, ultrapassado o prazo de três dias, contados da citação, constatando o oficial de justiça que não houve pagamento do débito, procederá ele à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução.
Não encontrando o executado, o oficial de justiça procederá ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, prosseguindo na forma do artigo 830, § 1º do CPC.
Se configurada a situação descrita no art. 846 do CPC, fica o oficial de justiça autorizado a proceder ao arrombamento do imóvel, prosseguindo na forma dos § 1º, 3º e 4º.
Efetuada a penhora, serão os bens removidos e depositados em poder do exequente, salvo expressa autorização deste para que os bens permaneçam com o executado, nos termos do art. 840, § 2º do CPC.
Formalizada a penhora será intimado o devedor por seu advogado ou pessoalmente, se não houver procurador.
Em se tratando de bem imóvel será intimado também o cônjuge.
Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º).
Cumpra-se. -
21/03/2025 17:48
Prazo em Curso
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21/03/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 02:16
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2025 02:13
Emissão da Relação
-
20/03/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 04:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:01
Informação do Sistema
-
18/03/2025 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/03/2025 14:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/03/2025 14:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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