TJMS - 0873819-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:03
Prazo em Curso
-
03/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:18
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2025 08:28
Autos preparados para expedição
-
14/05/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/05/2025 08:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/05/2025 12:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP) Processo 0873819-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do aviso de recebimento de f. 77, ato negativo, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 10:35
Emissão da Relação
-
28/04/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 18:05
Prazo em Curso
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08/04/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 13:17
Expedição em análise para assinatura
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19/03/2025 02:50
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP) Processo 0873819-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Réu: Reginaldo Barbosa Prado Junior - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
17/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 10:32
Autos preparados para expedição
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14/03/2025 10:31
Emissão da Relação
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27/02/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/02/2025 12:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/01/2025 17:20
Informação do Sistema
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07/01/2025 17:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 15:42
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/01/2025 15:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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