TJMS - 0926934-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/08/2025 17:25
Juntada de Ofício
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23/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:50
Juntada de Ofício
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06/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/06/2025 17:22
Informação do Sistema
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13/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS) Processo 0926934-20.2024.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Isdralit Industria e Comercio Ltda - Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 11:24
Prazo em Curso
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09/05/2025 11:22
Emissão da Relação
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29/04/2025 16:21
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
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25/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:06
Prazo em Curso
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18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS) Processo 0926934-20.2024.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Isdralit Industria e Comercio Ltda - Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto das CDAs que embasam a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento.
Indefiro os demais pedidos contidos na exceção de pré-executividade.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado após 30/11/2017 em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data.
Com relação ao débito anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado em retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal.
No mesmo prazo o exequente deverá informar se, porventura, habilitou o crédito exigido nestes autos na recuperação judicial noticiada pela parte executada.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/03/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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10/03/2025 09:10
Emissão da Relação
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14/02/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 14:09
Outras Decisões
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08/01/2025 03:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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04/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/08/2024 07:08
Prazo em Curso
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29/08/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 18:26
Prazo em Curso
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19/08/2024 15:10
Expedição de Carta.
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19/08/2024 14:51
Autos preparados para expedição
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19/08/2024 14:51
Recebida petição inicial
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13/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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