TJMS - 0808900-52.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
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23/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:39
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 18:07
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Dal Pra Pinto Lanzone (OAB 16700/MS) Processo 0808900-52.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Graciliano Antonio Remos - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fl.52, passando o valor da causa para R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Retifique-se no SAJ.
A rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Nesse sentido, também consta previsão no Regimento de Custas (art. 12, §2.º, da Lei nº 3.779/2009).
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 03 (três) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intime-se. -
12/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:21
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 15:20
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 15:19
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 12:12
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 12:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/04/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Dal Pra Pinto Lanzone (OAB 16700/MS) Processo 0808900-52.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Graciliano Antonio Remos - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) VALOR DA CAUSA O valor da causa das ações de despejo, seja qual for a causa de pedir, deve ser fixado nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/1.991, que assim dispõe: "Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento".
Logo, o valor da causa deve corresponder ao valor de 12 (doze) meses do aluguel vigente à época do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.592,64 (quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), entretanto, consoante se observa da leitura da inicial, o valor mensal da locação era de R$ 800,00 (oitocentos reais), de modo que o valor declinado não corresponde a 12 prestações.
Logo, o valor da causa deve ser corrigido.
Dessa maneira, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de correção de ofício, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil.
Fica também intimada a parte autora para que recolha eventuais custas complementares, decorrente da atualização do valor da causa.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
18/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 15:59
Realizado cálculo de custas
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13/03/2025 15:59
Realizado cálculo de custas
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21/02/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
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15/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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