TJMS - 0800668-17.2023.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:48
Juntada de Ofício
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28/08/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:35
Processo Reativado
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22/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:07
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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16/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em data
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10/04/2025 11:08
Prazo em Curso
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23/03/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:02
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilimar Benites Rodrigues (OAB 7642/MS), Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB 11154/MS), Mayara Garcia da Silva (OAB 27345/MS) Processo 0800668-17.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zeni Ribeiro da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZENI RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o demandado a implantar benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, nos termos do artigo 29, inciso II, §§ 1º e 2º c/c art. 48, § 4º, ambos da Lei 8213/91, no valor equivalente ao seu salário de benefício, a partir do requerimento administrativo (22/09/2022 - f. 107), observado a prescrição quinquenal, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez com incidência de e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneraçãodacaderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9494/97).
A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela taxa SELIC incidente uma única vez (art. 3º da EC 113/21).
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009.
Diante do valor da condenação, deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC).
Transitada em julgado, arquivem-se, mediante os zelos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:04
Emissão da Relação
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11/03/2025 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:31
Registro de Sentença
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11/03/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2024 04:41:02, Vara Única.
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23/02/2024 07:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/02/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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12/02/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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09/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/02/2024 10:13
Emissão da Relação
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06/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 10:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2024 10:45
Proferida decisão interlocutória
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17/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 04:50:00, Vara Única.
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01/09/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
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24/06/2023 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2023.
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24/06/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:05
Prazo em Curso
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15/06/2023 13:57
Prazo em Curso
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14/06/2023 21:58
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
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14/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:54
Expedição de Carta.
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14/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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07/06/2023 19:36
Autos preparados para expedição
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07/06/2023 19:35
Emissão da Relação
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25/05/2023 09:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/04/2023 18:05
Informação do Sistema
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28/04/2023 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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