TJMS - 1404322-68.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/06/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/06/2023 14:22
Baixa Definitiva
 - 
                                            
16/06/2023 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
16/06/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
16/06/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
19/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
19/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404322-68.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: E.
M.
P.
Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Agravada: C.
L. de S.
M.
B.
Advogado: Marcelo Radaelli da Silva (OAB: 6641B/MS) Interessado: A.
E.
M.
CurEsp: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORADE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - PESSOA DE BAIXA RENDA - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade dos proventos, prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência deste, ficando tal análise a critério casuístico do julgador.
Considerando os vencimentos que a parte aufere, não há como afastar a conclusão de que a importância bloqueada é destinada ao seu sustento e que a constrição prejudicará sobremaneira o seu mínimo existencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. - 
                                            
18/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2023 09:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
 - 
                                            
17/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
05/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2023 07:24
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
03/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
03/05/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
02/05/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
02/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2023 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
04/04/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404322-68.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: E.
M.
P.
Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Agravada: C.
L. de S.
M.
B.
Advogado: Marcelo Radaelli da Silva (OAB: 6641B/MS) Interessado: A.
E.
M.
CurEsp: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade deste agravo, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como concedo a tutela antecipada recursal, determinando a expedição imediata de alvará para que os valores bloqueados sejam urgentemente liberados em favor do agravante, eis que presentes as hipóteses autorizadoras na forma do art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para que adote as medidas cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 31 de março de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator - 
                                            
03/04/2023 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
03/04/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
03/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
31/03/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
31/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2023 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
31/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
31/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404322-68.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: E.
M.
P.
Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Agravada: C.
L. de S.
M.
B.
Advogado: Marcelo Radaelli da Silva (OAB: 6641B/MS) Interessado: A.
E.
M.
CurEsp: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
30/03/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/03/2023 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
29/03/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
29/03/2023 17:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
29/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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