TJMS - 1408837-83.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/04/2025 15:34
Baixa Definitiva
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04/04/2025 15:34
Juntada de tipo de documento
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04/04/2025 15:33
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
10/02/2025 12:11
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:10
Certidão Cartorária
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05/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1408837-83.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravado: Ananias Rodrigues Dos Santos Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - MODIFICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE - TEMAS 1170 E 810, DO STF, E 905 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I) Verificada a consonância entre as questões de direito decididas nos recursos representativos de controvérsia (Temas 1170 e 810 do STF, e 905 do STJ) e no acórdão originariamente recorrido, em relação à incidência do INPC como índice de correção monetária em condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, ainda que exista previsão diversa na sentença transitada em julgado, nada há que autorize a reforma do quanto decidido.
II) Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
CONTAR. - 
                                            
11/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2024 12:21
Não-Provimento
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07/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2024 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
06/11/2024 14:00
Deliberação em Sessão
 - 
                                            
06/11/2024 14:00
Deliberação em Sessão
 - 
                                            
03/11/2024 21:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
29/10/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
28/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2024 16:58
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
07/10/2024 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/10/2024 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/09/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
05/09/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
04/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 08:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 08:26
Expedição de "tipo de documento".
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04/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1408837-83.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Recorrido: Ananias Rodrigues Dos Santos Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, até julgamento pelo STF do RE1.317.982/ES (Tema 1170).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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