TJMS - 1402833-25.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:06
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em "data"
-
12/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 10:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:48
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402833-25.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Vitor Vilas Boas Dantonio Paciente: Joelmir Lopes Machado Advogado: Vitor Vilas Boas Dantonio (OAB: 24223/SC) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Anaurilândia EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA DE IMEDIATO POR IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Joelmir Lopes Machado, apontando constrangimento ilegal por parte do Juízo Plantonista da Comarca de Anaurilândia/MS, em razão da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, sem a prévia realização de audiência de custódia e com fundamentos que, segundo a defesa, não estariam presentes.
O paciente foi preso em flagrante no dia 23/02/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em razão do transporte de 5,100 kg de haxixe no interior de sua bagagem, adquirido em Dourados/MS com destino a Curitiba/PR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a existência de nulidade decorrente da ausência de realização imediata da audiência de custódia;(ii) aferir a legalidade e a necessidade da prisão preventiva, considerando os fundamentos invocados pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta a nulidade da prisão preventiva, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e observados os direitos e garantias constitucionais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, HC 196.947/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 12/03/2021).
No caso concreto, a ausência de audiência de custódia decorreu de impossibilidade material, em razão do horário da comunicação da prisão, tendo sido designada data para sua realização em momento subsequente, o que afasta qualquer ilegalidade.
A prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos.
Estão presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, consubstanciados na materialidade e nos indícios de autoria, demonstrados pela apreensão de 5,100 kg de haxixe em poder do paciente, evidenciando o fumus commissi delicti.
O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga transportada e pela sua natureza altamente lesiva, o que demonstra risco efetivo de reiteração delitiva.
A ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e a informação de que o paciente reside em Curitiba/PR reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução e aplicação da lei penal.
A gravidade concreta da conduta, aliada à ausência de vínculos com o distrito da culpa, impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A ausência de realização imediata da audiência de custódia não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e observados os direitos e garantias constitucionais.
A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.
Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXI e LXV.CPP, arts. 312, 313, I e 319.Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 196.947/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 12/03/2021.
STJ, HC 598.051/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 26/10/2020.
STJ, RHC 137.633/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 28/04/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator . -
11/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:24
Denegado o Habeas Corpus
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11/03/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 11:09
Inclusão em pauta
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06/03/2025 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:34
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 15:21
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 13:45
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 12:47
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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