TJMS - 0814362-87.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:27
Prazo em Curso
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01/09/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 21:35
Emissão da Relação
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23/07/2025 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 14:32
Prazo em Curso
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14/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB 22906/MS), Tulio Brandão Coelho Martins de Araujo (OAB 21188B/MS) Processo 0814362-87.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Carlos Aguiar Theodoro - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
13/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 07:07
Emissão da Relação
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22/04/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:09
Prazo em Curso
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08/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB 22906/MS), Tulio Brandão Coelho Martins de Araujo (OAB 21188B/MS) Processo 0814362-87.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Carlos Aguiar Theodoro - Réu: Banco Bradesco S/A - Observo que o fato de o negócio ter se estabelecido sob a rubrica de "Cédula de Crédito Bancário - CCB" (fls. 22/37), por si só, não afasta o Autor da proteção legal que é destinada ao crédito rural.
Com efeito, no caso dos autos, no campo II - Características da Operação, no item 1 - Destinação, é possível verificar que a obtenção dos recursos se destina a: "Custeio Pecuário (a) BOVINOCULTURA BOVINOS / CARNE" com produção estimada de 113.400,00 quilogramas, e especificação dos gastos em: a) manutenção de pasto/ b) adubação 30% da área; c) medicamentos; d) mão de obra; e) complemento alimentar, e f) sal mineral (item 2 - Forma de Utilização).
Logo, está evidente que o contrato que fundamenta o pedido deve merecer o tratamento que se reserva para as Cédulas de Crédito Rural, eis que esta é a essência do negócio jurídico.
II - Diante disso, tenho que estão satisfeitos, por ora, os requisitos do art. 300 "caput" e § 3º, do novo CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, e determino a intimação do BANCO BRADESCO S.A. para que suspenda, por qualquer meio, a cobrança do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 467542, da Agência nº 1747-7, conta 180032-9, em nome EDSON CARLOS AGUIAR THEODORO, com vencimento em 15.03.2025, no valor de R$ 300.000,00, bem como que o Requerido se abstenha de inscrever o nome do Autor em cadastros de inadimplentes ou em Registros de Protesto, em relação aos débitos questionados, sob pena de multa diária de 3.000 (três mil reais), limitada ao valor da causa, sem prejuízo de a recalcitrância ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 77, IV, e seus §§1º e 2º, do CPC, desde já fixada a multa em 10% do valor da causa.
III - Cite-se e intime-se o Requerido, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse do Autor na realização do ato.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
IV - Defiro desde já a inversão do ônus da prova, conforme o previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC, eis que evidenciada a verossimilhança das alegações da inicial e a hipossuficiência técnica do Requerente. -
14/03/2025 11:54
Prazo em Curso
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14/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 19:32
Expedição de Carta.
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13/03/2025 16:13
Emissão da Relação
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13/03/2025 16:11
Expedição em análise para assinatura
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13/03/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 15:43
Tutela Provisória
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12/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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