TJMS - 0859252-19.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2025 00:01
Publicação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0859252-19.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Riviera Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargada: Lucilene Arcoverde Sabino Martinez Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Advogada: Flaviana da Silva Freitas (OAB: 23411/MS) Advogado: Ailton Fernandes de Barros (OAB: 22807/MS) Interessado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO E COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Riviera Loteamentos Ltda. em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, sustentando omissão quanto à validade da cláusula contratual referente à taxa de fruição e à retenção da comissão de corretagem, diante da alegação de que ambas as cobranças estavam expressamente previstas no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à análise da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem; e (ii) à possibilidade de cobrança da taxa de fruição, mesmo em imóvel não edificado, considerando jurisprudência do STJ e os princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão não é omisso quanto à comissão de corretagem, tendo expressamente fundamentado o afastamento da retenção no descumprimento do requisito fixado no Tema 938 do STJ (REsp 1.599.511/SP), que exige o destaque do valor da corretagem no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Quanto à taxa de fruição, a decisão também enfrentou o tema, afastando sua incidência com base no atual entendimento do STJ, segundo o qual, em se tratando de terreno sem edificação, sem benfeitorias e sem prova de prejuízo efetivo, a cobrança é indevida (REsp 1.863.007/SP e AgInt no REsp 1.940.543/SP). 5.
A alegação de omissão configura mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito, sendo ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 7. É válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que o valor correspondente esteja devidamente destacado no contrato, conforme decidido pelo STJ no Tema 938. 8.
A cobrança de taxa de fruição por ocupação de lote não edificado é indevida na ausência de benfeitorias ou prova de prejuízo efetivo à vendedora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; Código Civil, arts. 402, 403, 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.940.543/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21.10.2022; STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 24.08.2016 (Tema 938).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/09/2025 08:19
Julgamento Virtual Finalizado
-
08/09/2025 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:06:25 local.
-
15/08/2025 16:01
Inclusão em Pauta
-
13/08/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2025 00:01
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0859252-19.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Riviera Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargada: Lucilene Arcoverde Sabino Martinez Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Advogada: Flaviana da Silva Freitas (OAB: 23411/MS) Advogado: Ailton Fernandes de Barros (OAB: 22807/MS) Interessado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025. -
12/08/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:57
Processo Dependente Iniciado
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859252-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Lucilene Arcoverde Sabino Martinez Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Advogada: Flaviana da Silva Freitas (OAB: 23411/MS) Advogado: Ailton Fernandes de Barros (OAB: 22807/MS) Interessado: Riviera Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE LOTE - RESCISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - TAXA DE FRUIÇÃO - TAXA SELIC - TERMO INICIAL - VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por empresa loteadora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores, proposta por adquirente de lote de terreno urbano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a possibilidade de dedução da comissão de corretagem do montante a ser restituído; (ii) a incidência de taxa de fruição em imóvel não edificado; (iii) a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e juros; (iv) o termo inicial de incidência dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao comprador somente é válida quando previamente informado o valor total da aquisição, com o destaque do valor da comissão, conforme Tema 938 do STJ.
No caso, apesar de previsto o percentual em cláusula do contrato, não houve destaque do valor, tornando indevida a cobrança. 4.
Não se admite a cobrança de taxa de fruição quando o imóvel objeto da promessa de compra e venda é lote não edificado, sem demonstração de uso econômico ou proveito pelo comprador, conforme precedentes deste Tribunal. 5.
A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos firmados antes de sua entrada em vigor, nos termos do princípio da irretroatividade das leis. 6.
A cláusula contratual que prevê a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros deve ser respeitada, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil. 7.
Diante da adoção da SELIC, que engloba correção monetária e juros, o termo inicial da incidência deve coincidir com a data dos pagamentos efetuados, afastando-se a pretensão de fixação apenas a partir do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 9.
A cobrança da comissão de corretagem exige a prévia e destacada informação ao consumidor do valor correspondente, não sendo válida a simples previsão percentual em cláusula do contrato, sem menção expressa ao montante a ser pago. 10.
A taxa de fruição é indevida na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, na ausência de prova do uso ou aproveitamento econômico do bem pelo comprador. 11. É válida a estipulação contratual que estabelece a Taxa SELIC como índice de correção e juros, devendo-se observar a sua aplicação desde o desembolso efetuado, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC; Lei nº 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511/SP (Tema 938); TJMS, Apelação Cível nº 0802863-87.2017.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0815417-12.2021.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível nº 0809288-25.2020.8.12.0002.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860785-76.2023.8.12.0001
Cristina Ferreira dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2023 17:51
Processo nº 0802949-81.2024.8.12.0011
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rcb Tec Equipamentos e Manutencao Eireli
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2024 16:07
Processo nº 0800684-49.2019.8.12.0022
Maria de Lourdes Maia de Andrade
Municipio de Anaurilandia
Advogado: Fabio Castro Leandro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2020 13:45
Processo nº 0859252-19.2022.8.12.0001
Lucilene Arcoverde Sabino Martinez
Hedge Desenvolvimento Urbano LTDA
Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 22:27
Processo nº 0800684-49.2019.8.12.0022
Maria de Lourdes Maia de Andrade
Elektro Redes S/A
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2019 12:46