TJMS - 0800259-62.2022.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:06
Prazo em Curso
-
16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 16:50
Emissão da Relação
-
28/05/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS) Processo 0800259-62.2022.8.12.0007 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Valdirene Rodrigues Fernandes - Com a concordância do executado, homologo os cálculo apresentado pelo exequente no valor incontroverso de R$ 1.759,76 (mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) 2.
No tocante ao pedido, de destaque de honorários, seguindo orientação Jurisprudencial, é prudente que se "determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado".
Neste sentido, destaco: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1280534/RJ.
Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 10/12/2019).
Pelo exposto, quanto ao pedido de reserva de honorários, faculto ao advogado que, em 10 dias, apresente o contrato de honorários, se ainda não juntado, bem como declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado. 2.1.
Após, antes de se expedir RPV, faça conclusão para deliberação sobre o pedido de reserva de honorários. 3.
Em relação aos honorários sucumbenciais, de fato, não houve arbitramento de honorários sucumbenciais, o que passo a fazer, nesta oportunidade.
Em relação aos honorários fixados contra a Fazenda Pública, o CPC estabelece critérios para sua fixação, nos termos do artigo 85, §3º: "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." Como o valor executado é inferior à 200 salários mínimos, aplicável o inciso I, portanto, os honorários devem ser aplicados em 10% e 20%.
Pois bem, considerando a atuação do advogado, fixo os honorários no valor equivalente a 10% do proveito econômico obtido pelo autor nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Precluídas as vias recursais, promova o requerente, em 15 dias, o andamento dos autos, requerendo o que entender de direito. -
17/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/03/2025 08:49
Emissão da Relação
-
07/02/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 15:41
Despacho Saneador
-
22/11/2024 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 06:53
Autos preparados para expedição
-
12/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2024 08:09
Evolução da Classe Processual
-
12/04/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2024 16:12
Recebida petição inicial
-
12/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 16:09
Emissão da Relação
-
29/01/2024 16:09
Transitado em Julgado em data
-
24/10/2023 10:36
Autos preparados para expedição
-
10/10/2023 13:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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10/10/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/09/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 05/09/2023.
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05/09/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2023 07:16
Emissão da Relação
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04/09/2023 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:01
Registro de Sentença
-
04/09/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 15:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
26/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 15/06/2023.
-
15/06/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2023 09:19
Emissão da Relação
-
06/06/2023 17:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/05/2023 19:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2023 19:56
Proferida decisão interlocutória
-
24/05/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 07:16
Prazo em Curso
-
27/04/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2023 16:03
Emissão da Relação
-
26/04/2023 06:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2023 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2022 20:05
Publicado ato_publicado em 09/06/2022.
-
09/06/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/06/2022 12:31
Emissão da Relação
-
05/05/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 13:58
Expedição de Carta.
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28/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/03/2022 10:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2022 10:08
Proferida decisão interlocutória
-
10/03/2022 18:55
Conclusos para despacho
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10/03/2022 18:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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10/03/2022 18:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 18:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/02/2022 09:01
Informação do Sistema
-
28/02/2022 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/02/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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