TJMS - 0803631-32.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 15:21
de Conciliação
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10/07/2025 08:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:04
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 09:27
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 02:23
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonir Canepa Couto (OAB 3420/MS) Processo 0803631-32.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano dos Santos Pimenta - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 10/07/2025 às 15:20h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais. -
09/05/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonir Canepa Couto (OAB 3420/MS) Processo 0803631-32.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano dos Santos Pimenta - Réu: Aratech Solar Sistemas de Energia Solar Eirelli, Balfar Solar Indústria Fotoelétrica S/A - 1.
Face ao comprovante do pagamento das custas iniciais de fl. 46, recebo a inicial de fls. 01-14. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 10:43
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:27
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 08:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 08:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 08:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 13:32
de Instrução e Julgamento
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07/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:22
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 08:46
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 14:19
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonir Canepa Couto (OAB 3420/MS) Processo 0803631-32.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano dos Santos Pimenta - Réu: Aratech Solar Sistemas de Energia Solar Eirelli, Balfar Solar Indústria Fotoelétrica S/A - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como vendedor, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial. -
17/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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