TJMS - 0804169-13.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:36
Transitado em Julgado em data
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28/07/2025 04:47
Prazo em Curso
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25/07/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 14:36
Emissão da Relação
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10/07/2025 17:55
Juntada de Ofício
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02/07/2025 08:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:17
Registro de Sentença
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02/07/2025 08:17
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2025 15:54
Emissão da Relação
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24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:05
Juntada de Ofício
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12/06/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:31
Informação do Sistema
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12/05/2025 11:04
Prazo em Curso
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09/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vânya da Silva Santos (OAB 21707/MS) Processo 0804169-13.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana Batista dos Santos - Réu: Katia Dickel Moveis e Decoração - Isto posto, indefiro a gratuidade da Justiça à autora, determinando que, em quinze dias, demonstre o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, sem resolução de mérito. -
08/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 07:58
Emissão da Relação
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25/04/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 14:56
Proferida decisão interlocutória
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23/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 06:44
Prazo em Curso
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19/03/2025 01:44
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vânya da Silva Santos (OAB 21707/MS) Processo 0804169-13.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana Batista dos Santos - Réu: Katia Dickel Moveis e Decoração - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como bancária, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial. -
17/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/03/2025 12:20
Emissão da Relação
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28/02/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:11
Informação do Sistema
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27/01/2025 18:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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