TJMS - 0810759-06.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:13
Transitado em Julgado em data
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04/07/2025 14:11
Prazo em Curso
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04/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 04:12
Emissão da Relação
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12/06/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:52
Registro de Sentença
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12/06/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:03
Documento Digitalizado
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26/03/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 19:37
Prazo em Curso
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19/03/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 07:36
Expedição em análise para assinatura
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0810759-06.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Terezinha Gonçalves de Souza - Reqdo: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz - 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como o fato de o e-mail de fls. 90/91 ter sido enviado, a princípio, para setores da parte requerida sem poderes para receber notificações extrajudiciais em seu nome, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail referido, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte requerida, ou, ainda, comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte requerida informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
Sem prejuízo, considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) ou por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo. -
17/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 14:19
Autos preparados para expedição
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14/03/2025 14:05
Emissão da Relação
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26/02/2025 22:53
Retificação de Classe Processual
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26/02/2025 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/02/2025 14:05
Informação do Sistema
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24/02/2025 14:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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