TJMS - 0801072-33.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo de parte
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29/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rafael Santandel de Oliveira (OAB 18994/MS) Processo 0801072-33.2024.8.12.0003 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Maria Damasia Davalo - Intimação da parte autora acerca da Juntada de fls. 96/98. -
17/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:00
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:02
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rafael Santandel de Oliveira (OAB 18994/MS) Processo 0801072-33.2024.8.12.0003 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Maria Damasia Davalo - Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
O cumprimento provisório de sentença ou decisão interlocutória é um incidente processual, pois, sem formar uma nova relação jurídica, há um novo procedimento, menor, dentro do feito principal, cujo deslinde foge ao curso normal do processo (acidental).
Cabe consignar, ainda, a constitucionalidade deste pleito, através do julgamento em plenário do STF, RE 573872, em repercussão geral, Rel.
Min.
Edson Fachin, jugado em 24.05.17, o qual reconheceu que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" (Informativo 866 do STF).
Por outro lado, a imposição de astreinte, por si só, não faz presumir resistência do INSS, funcionará, todavia, como meio coercitivo para autarquia previdenciária implementar o benefício judicial concedido.
A exceção ocorre no comprovado descumprimento imotivado da ordem.
Colhe-se o julgado sobre o tema em apreço: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Não tendo o INSS buscado o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional por meio dos remédios processuais apropriados, o trânsito em julgado do acórdão aponta para a manutenção da sentença, naquilo que não modificado em segunda instância, tornando-a definitiva. 2.
A fixação de astreintes para o caso de a autarquia previdenciária não cumprir com a obrigação de fazer, qual seja a de implantar o benefício em decorrência do título judicial, não configura presunção de resistência às ordens judiciais por parte da autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória e caráter pedagógico, incidindo a multa tão somente se houver descumprimento sem motivo justificado. 3. É desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de mplementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação. (...) (TRF-4 - AG: 50333180720184040000 5033318-07.2018.4.04.0000, Rel.
TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgamento em 05.12.18) Diante de tais considerações, intime-se a autarquia para, em trinta dias de prazo, comprovar a implantação do benefício em favor da parte interessada, sob pena de incorrer o INSS em multa de um salário mínimo por dia de atraso, a contar do recebimento do AR.
Limito o valor da multa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação. -
18/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:02
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 09:58
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:45
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:44
Outras Decisões
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21/10/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
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15/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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