TJMS - 0000180-87.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:58
Apensado ao processo numero do processo
-
09/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Moraes de Souza (OAB 5411/MS) Processo 0000180-87.2025.8.12.0015 - Auto de Prisão em Flagrante - Flagranteado: Merciade Acosta Roman - Intime-se o acusado acerca do Despacho de fls. 85, cujo teor segue transcrito: "
Vistos.
Defiro o pedido de f. 71-74.
Autorizo o acusado a realizar viagens com a finalidade de trabalhar, na forma em que postulado.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Às providências. -
21/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:57
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 17:57
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 05:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Moraes de Souza (OAB 5411/MS) Processo 0000180-87.2025.8.12.0015 - Auto de Prisão em Flagrante - Flagranteado: Merciade Acosta Roman - Intimem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a Decisão de fls. 46-51, cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, COM FIANÇA, em favor de Merciade Acosta Roman, o que faço com fundamento nos arts. 310, inciso III e 321, ambos do CPP.
Imponho ao autuado as medidas cautelares dispostas nos incisos II, IV V e VIII, do art. 319, do CPP, ficando obrigado a: a) pagar a fiança arbitrada, no valor de 01 (um) salário mínimo; b) comparecer a todos os atos do processo a que for intimado; c) não mudar ou se ausentar do local onde mora sem avisar previamente e sem autorização prévia autorização deste juízo; d) recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias de folga, salvo se for necessário para trabalhar, o que deverá ser comprovado em juízo.
Após o pagamento da fiança, lavre-se o termo de compromisso do acusado e expeça-se alvará de soltura, se por algum outro crime não estiver preso.
A Constituição Federal garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, quando houver prevalência do interesse público sobre aquela garantia.
Assim, o sigilo de dados telefônicos, bancários e fiscais é protegido pela norma constitucional como espécie de direito à privacidade, todavia, de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial pátrios, tal norma não é absoluta e pode/deve ceder ao interesse público, ao interesse social e ao interesse da justiça.
Por sua vez, é sabido que os telefones celulares, equipamentos computacionais portáteis e outros eletrônicos estão sendo cada vez mais empregados por agentes para auxiliar e facilitar a atividade delituosa, sendo verdadeiros instrumentos do crime, detendo uma fonte enorme de informações que podem auxiliar no esclarecimento da infração penal.
Logo, o direito à intimidade e a privacidade não deve se sobrepor ao interesse público de prevenção e repressão de crimes e ao interesse da justiça na busca da verdade real, motivo pelo qual a verificação o conteúdo dos seus registros - tais como chamadas recebidas e efetuadas, agenda telefônica, mensagens, fotos e vídeos deve ser permitida, para viabilizar a instrução processual.
Por tais razões, em atenção ao art. 156 do Código de Processo Penal, desde já fica autorizada a realização de perícia em eventuais aparelhos celulares e eletrônicos apreendidos em poder dos custodiados, bem como a a verificação do conteúdo dos seus registros.
Oficie-se a autoridade policial dando ciência desta decisão.
Dispensada a realização de audiência de custódia, uma vez que concedida a liberdade de plano, nos termos do art. 1º, §7º, do Provimento nº 352/2015, da SCSM.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas, por analogia ao art.85, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se. -
16/03/2025 11:10
Juntada de Petição de tipo
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15/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:32
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 18:32
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:56
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:27
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 18:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
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13/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:57
Concedida a Liberdade provisória de parte
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13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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13/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:03
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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