TJMS - 0800343-42.2022.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/08/2025 17:14
Prazo em Curso
-
20/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2025 12:14
Prazo em Curso
-
31/07/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 14:51
Emissão da Relação
-
22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Apelação
-
09/07/2025 11:16
Prazo em Curso
-
09/07/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 16:04
Emissão da Relação
-
09/06/2025 10:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:25
Registro de Sentença
-
09/06/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2025 14:47
Prazo em Curso
-
07/04/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Alves da Silva (OAB 12482/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800343-42.2022.8.12.0014 - Embargos à Execução - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias -
04/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 16:08
Emissão da Relação
-
12/03/2025 13:44
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Alves da Silva (OAB 12482/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800343-42.2022.8.12.0014 - Embargos à Execução - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Renato Marcondes Ribeiro e Vera Lúcia Cavallini Ribeiro opuseram os presentes Embargos à Execução em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.
Objetivam os embargantes, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, subsidiariamente, a extinção da execução por ausência de título líquido certo e exigível, e/ou o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos da execução.
Pugnam, ainda, pela condenação do embargado no pagamento de multa por litigar de modo temerário.
Os embargos foram recebidos à fl. 173.
Impugnação aos embargos às fls. 176-193.
Em decisão de fls. 277-278 atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos em discussão, determinando-se que as partes dissessem se tinham outras provas a produzir ou se concordavam com o julgamento imediato da lide.
O embargado concordou com o julgamento imediato da lide à fl. 281.
Já os embargantes, a seu turno, concordaram com o julgamento imediato da lide, e trouxeram aos autos comprovante de quitação de acordo firmado com a PGN, a fim de demonstrar a inexigibilidade da obrigação.
Embora regularmente intimada para se manifestar a respeito do petitório e documento trazido pela parte contrária, a instituição financeira quedou-se inerte. É a síntese do essencial.
Decido.
Os embargos são procedentes e duas são as razões para tanto.
Da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou tese no incidente de assunção de competência n.º 1, no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC, no sentido de que, nas demandas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente tem início depois do decurso do prazo de suspensão do processo ou, não havendo prazo fixado judicialmente, após o decurso do prazo de 1 (um) ano.
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido" (STJ, Resp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (Grifo nosso).
No presente caso, consta dos autos de execução (em apenso) que houve o arquivamento provisório do feito em 26.10.2007, de modo que o termo inicial do lapso prescricional ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, após o decurso de 1 (um) ano do prazo de suspensão do processo (fl. 164 dos autos de execução), conforme orienta a tese fixada no item 1.2, do IAC n.º 1 acima citado.
Ou seja, iniciou-se o lapso prescricional em 26.10.2008.
Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de dívida oriunda decédulade crédito ruralpignoratícia,a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66", logo, o prazo prescricional a ser aqui considerado é de 03 (três) anos.
Pontuo que os pedidos de desarquivamento para fins de extração de fotocópias ou a juntada de nova procuração pela parte exequente não têm o condão de obstar o curso do prazo prescricional, primeiro porque a prescrição já estava consumada e, segundo, porque não se tratou de requerimento de iniciativa da parte exequente que, efetivamente, somente se realizou na data de 24.5.2018 (fl. 258 dos autos apensos).
Nesse sentido colho o seguinte julagdo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MANIFESTAÇÕES DO RECORRENTE SEM EFEITOS PRÁTICOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente não flui quando não verificada a desídia do credor que, intimado a diligenciar, permanece inerte.
Precedente do STJ (AgRg no AREsp 277.620/DF). 2.
O pedido de diligências pelo advogado, sem resultados práticos, como, por exemplo, pedidos de juntada de substabelecimentos/procurações, não obsta ao transcurso do prazo prescricional intercorrente. 3.
Presente conduta desidiosa imputável ao exequente, restando configurada a prescrição intercorrente. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - APL: 00264802520038040001 AM 0026480-25.2003.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 11/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019) (Grifo nosso).
Portanto, da análise do caso concreto, conforme orientação fixada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no item 1.2, do IAC n.º 1, concluo que ocorreu a prescrição intercorrente na data de 26.10.2011, ou seja, há mais de 13 (treze) anos.
Importante registrar, ainda, que, conforme a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no item 1.3, do IAC n.º 1, a regra de transição prevista no artigo 1.056 da lei processual não incide nas execuções em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, posto que "não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique".
E por fim, saliento que, ao requerer a continuidade da execução por descumprimento do acordo outrora firmado entre as partes, o embargado não indicou em que momento ocorreu o descumprimento da obrigação assumida pela parte contrária, não o fazendo nem mesmo por ocasião da impugnação apresentada nestes autos, o que só confirma o acerto do fundamento ora externado para se pôr fim à execução. 2.
Da inexigibilidade da obrigação Não fosse a prescrição intercorrente conforme pontuado no tópico anterior, consta ainda na peça primeira a informação de que a parte embargante/executada realizou acordo com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconhecendo o débito de R$ 545.289,13 (quinhentos e quarenta e cinco mil duzentos e oitenta e nove reais e treze centavos), a ser pago parceladamente e com descontos, o que caracteriza novação da obrigação originária tratada na execução, retirando a sua exigibilidade.
Sobre tal ponto, o embargado sequer se manifestou por ocasião da impugnação de fls. 176-193.
E ele não apenas deixou de impugnar tal ponto apenas naquela ocasião, fazendo-o novamente quando novamente intimado para se manifestar acerca do comprovante de quitação de referido acordo firmado com a PGN, trazido às fls. 282-283 pela parte como se constata da certidão de fl. 287.
Assim, em não tendo o embargado se desincumbido do ônus de manifestar-se precisamente sobre tais alegações, quando teve, por duas vezes, a oportunidade de fazê-lo, devem ser tais fatos considerados verdadeiros.
Nesse mesmo norte: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA EMBARGADA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO.
Embargos à execução, que dentre outros pontos, sustenta que os produtos supostamente comprados não fazem parte da atividade comercial da empresa, além de constar endereço de entrega diverso ao do estabelecimento comercial, não sendo reconhecidas, ainda, as assinaturas que supostamente comprovam o recebimento das mercadorias.
Sentença de acolhimento dos embargos, considerada a ausência de impugnação especifica da embargada.
Manutenção do decisum. Ônus da impugnação específica.
Incumbe ao réu se manifestar especificamente sobre os fatos articulados pelo autor, na forma do art. 341, do CPC, sob pena de vê-los considerados como verdadeiros, sendo que, no caso, a parte embargada não se exonerou desse seu impostergável dever (art. 342, do mesmo diploma).
Recurso desprovido.
Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). (TJRJ - 0001534-96.2013.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 14/12/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (Grifo nosso). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, e também a falta de exigibilidade do título exequendo.
TRASLADE-SE cópia desta sentença nos autos da execução, em apenso.
CONDENO o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais).
DEIXO de aplicar qualquer multa ao embargado como requerido pela parte embargante, vez que não restou evidenciada conduta de litigância de má-fé.
PRI.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos a apreciar no prazo de 10 (dez) dias, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe. -
11/03/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 14:48
Emissão da Relação
-
06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 10:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:41
Registro de Sentença
-
06/02/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 01:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/05/2024.
-
17/05/2024 13:01
Prazo em Curso
-
16/05/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 12:25
Emissão da Relação
-
09/05/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 12:12
Prazo em Curso
-
17/11/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
-
17/11/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2023 19:30
Emissão da Relação
-
16/11/2023 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 17:27
Proferida decisão interlocutória
-
31/07/2023 14:35
Documento Digitalizado
-
31/07/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 15:40
Documento Digitalizado
-
18/05/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 13:19
Prazo em Curso
-
19/04/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
-
19/04/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2023 23:05
Emissão da Relação
-
14/04/2023 10:43
Informação do Sistema
-
30/03/2023 11:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
-
20/03/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2023 15:26
Emissão da Relação
-
17/03/2023 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 14:50
Prazo em Curso
-
23/06/2022 20:12
Publicado ato_publicado em 23/06/2022.
-
23/06/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/06/2022 10:04
Emissão da Relação
-
20/06/2022 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:07
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:56
Documento Digitalizado
-
03/06/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:11
Informação do Sistema
-
11/05/2022 15:39
Prazo em Curso
-
10/05/2022 20:24
Publicado ato_publicado em 10/05/2022.
-
10/05/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2022 07:49
Emissão da Relação
-
04/05/2022 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2022 10:31
Proferida decisão interlocutória
-
16/03/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 12:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/03/2022 17:45
Apensado ao processo numero do processo
-
11/03/2022 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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