TJMS - 0800104-66.2025.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:36
Prazo em Curso
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30/07/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 08:03
Emissão da Relação
-
02/06/2025 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 16:44
Prazo em Curso
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07/05/2025 09:55
Expedição de Carta.
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07/05/2025 09:55
Expedição de Carta.
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05/05/2025 11:04
Expedição em análise para assinatura
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21/03/2025 08:53
Autos preparados para expedição
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18/03/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Antonio Alberto Fontenele Dias (OAB 24082/CE), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS), Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Luciano Pereira (OAB 9561/MS), Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Antônio Roque Albuquerque Júnior (OAB 22463/CE), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0800104-66.2025.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 829, caput, 914 e 915, caput, do CPC, cite-se parte executada para, em três dias contado da concretização do ato, efetuar o pagamento do débito, intimando-a para oferecer embargos, independentemente de garantia do juízo, em quinze dias, observados os prazos regulados no art. 231 e §§ do art. 915 do CPC.
Nos termos do art. 916, caput, do CPC, "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Decorrido o prazo de pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação de "tantos bens quanto bastem o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", salvo os impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC; (b) intimar o devedor desses atos processuais e lavrar o respectivo auto.
Ressalte-se que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" (arts. 829, §§ 1º e 2º, e 831 do CPC).
Nos termos do art. 830, caput, §§ 1º e 3º, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" e, ultrapassados dez dias seguintes à efetivação desta medida, "procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido", ocasião em que o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis "descreverá na na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica", ocasião em que "o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens", com incumbência à parte credora da comunicação ao juízo de eventuais averbações efetivadas, em dez dias da concretização da medida (arts. 828, caput e § 1º, e 836, §§ 1º e § 2º, do CPC).
Arbitro honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor atribuído à causa e se houver integral pagamento, no prazo de três dias, tal verba será reduzida pela metade.
Entretanto, "o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (art. 827, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Finalmente, deverá o oficial de justiça observar atentamente as atribuições inerentes ao cargo determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 212, § 2º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC, mormente as normas atinentes à "execução por quantia certa"Intime-se. Às providências e comunicações necessárias. -
17/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 11:25
Emissão da Relação
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14/03/2025 11:24
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 15:40
Outras Decisões
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13/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/02/2025 10:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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31/01/2025 18:01
Informação do Sistema
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31/01/2025 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/01/2025 17:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/01/2025 17:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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31/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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