TJMS - 0800513-36.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2025 07:32
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 12:57
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:39
Homologada a Transação
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06/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 15:05
Remetidos os Autos para destino.
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28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gialyson Correa da Silva (OAB 23799/MS) Processo 0800513-36.2025.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Paula Miranda - Intimação da parte requerente para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. -
23/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gialyson Correa da Silva (OAB 23799/MS) Processo 0800513-36.2025.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Paula Miranda - Vistos etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por Ana Paula Miranda em face de Município de Aquidauana, ambos qualificados nos autos, objetivando a proibição de nomeação de profissionais temporários para as vagas de professor, até que ocorra a convocação dos candidatos aprovados em concurso público vigente.
Afirma que: "A autora participou do concurso público para o cargo efetivo de professora na Secretaria Municipal de Educação de Aquidauana - MS, conforme estabelecido pelo EDITAL n. 1/2023, publicado no Diário Oficial do Município de Aquidauana.
Demonstrando competência e dedicação, a autora obteve aprovação no certame.
Contudo, até o presente momento, não foi convocada para assumir o cargo, apesar de haver evidências de que a maioria dos cargos de professor estão sendo ocupados por profissionais temporários, ou permanecem em vacância, existindo, portanto, vagas disponíveis para que a autora seja chamada." Juntou documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300, do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Por ora, a tutela de urgência deve ser indeferida.
Na hipótese, observa-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos juntados às fls. 49/547, que o requerido realizou a convocação de candidatos em desacordo com a norma editalícia, de maneira a evidenciar a alegada convocação de profissionais temporários para o exercício dos cargos efetivos existentes no certame.
Em que pese o fato alegado, não há nos autos prova no sentido de afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado.
Explico.
O edital do concurso público previa 24 vagas para o cargo disputado pela autora, qual seja, professor de 1º ano ao 5º ano do ensino fundamental (área urbana).
Vejamos (fl. 434): No presente caso, a autora não colacionou nenhum documento que pudesse demonstrar a contratação temporária de profissionais para o exercício do cargo efetivo de "professor de 1º ano ao 5º ano do ensino fundamental (área urbana)", como afirmou em exordial.
Outrossim, nota-se que a requerente obteve a 48ª posição no resultado final (fl. 96), enquanto o certame previa apenas a existência de 24 vagas para o cargo em apreço.
Assim, entendo como patente a necessidade de instalação do contraditório, de modo que se possa verificar o que alega a requerente, se efetivamente condiz com a realidade material subjacente.
Sendo assim, pelos motivos expostos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do parágrafo único, artigo 1º, da Recomendação n.º 01 de maio de 2016.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo documento novo ou preliminar arguida, dê-se vista à parte autora para impugnar, querendo, em 10 dias.
Cumpra-se. Às providências. -
25/02/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 14:55
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:09
Decisão ou Despacho
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21/02/2025 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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