TJMS - 0803652-08.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestar-se sobre devolução de AR de fl. 79-80. -
22/07/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 09:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 09:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 09:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 15:50
de Instrução e Julgamento
-
15/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2025 19:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2025 15:33
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2025 02:46
Decorrido prazo de parte
-
16/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0803652-08.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ieda Mara Leite Anbar - Ré: Sarah de Gois Dias, Siro Augusto Alvim Reis -
Vistos...
I.
Acolho retro emenda.
Anote-se/Observe-se (valor da causa).
II.
Conforme se extrai do presente caderno processual, em atenção ao disposto no art. 99 do Código de Processo Civil, este juízo concedeu à autora prazo para juntar documentos para a comprovação da sua hipossuficiência, como última declaração de Imposto de Renda e outros que entendesse relevantes para o convencimento deste juízo no sentido de que faz jus ao parcelamento pretendido, sob pena de indeferimento do benefício.
No entanto, deixou a parte de dar cumprimento à determinação judicial, não trazendo os documentos retro pedidos, apenas reiterando pedido de parcelamento com base no alto valor das custas processuais.
Não é demais lembrar que o parcelamento das custas não é um direito subjetivo da parte, mas um possibilidade conforme o caso concreto, nos termos do art. 98, § 6.º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a demonstração da necessidade é medida de rigor.
Dessa forma, existindo elementos nos autos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do parcelamento, e não comprovando a parte requerente o preenchimento dos referidos pressupostos após determinação neste sentido, INDEFIRO o parcelamento pleiteado.
Intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, como pleiteado, recolher as custas, pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 11:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:40
Decisão ou Despacho
-
24/04/2025 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0803652-08.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ieda Mara Leite Anbar - Ré: Sarah de Gois Dias, Siro Augusto Alvim Reis -
Vistos...
I.
No prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento liminar, emende a autora a inicial, para o fito de atribuir correto valor à causa, a considerar o somatório dos pedidos condenatórios formulados.
II.
Outrossim, da análise do caso exposto na petição inicial é possível vislumbrar a existência de elementos evidenciando a falta dos pressupostos necessários para a concessão do direito ao parcelamento de custas pleiteado (que não é absoluto, cf. art. 98, § 3.º, do CPC), razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária.
Dessa forma, previamente à análise do pedido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora comprove a impossibilidade de recolher as custas em parcela única, juntando documentos como: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal, atualizado (holerite ou recibo de pagamento); c) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos dois meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo, dentre outros que porventura reputar pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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