TJMS - 0803238-49.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 11:23
Emissão da Relação
-
12/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:39
Evolução da Classe Processual
-
19/08/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:31
Processo Reativado
-
15/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:16
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
01/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em data
-
14/05/2025 12:06
Prazo em Curso
-
29/04/2025 12:05
Prazo em Curso
-
17/03/2025 01:41
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Gasparini Vianna (OAB 19904/MS), Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0803238-49.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Maria Soares - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Márcia Maria Soares contra o pronunciamento de f. 377-379, ao argumento de que padece de omissão (f. 381-384).
Instada, a parte requerida quedou silente (f. 392). É o relato do essencial.
Decido.
A questão apresentada pela parte autora comporta acolhimento, pois o pedido de extinção de f. 345 se deu em razão da perda superveniente do interesse de agir, inclusive, apontado às f. 373-374.
O argumento da parte requerida, apresentado às f. 369-370, não condiz com a situação dos autos, pois não houve pedido de desistência ação, o requerimento de extinção se deu pela concessão de benefício mais vantajoso na ação judicial n. 0000324-25.2019.4.03.6201.
Dessa forma, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, observando-se, ao final, o princípio da causalidade no que tange a fixação dos honorários.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No caso em tela, a situação fática motivadora da propositura da demanda não mais persiste.
Extrai-se que houve a concessão de benefício mais vantajoso na ação judicial n. 0000324-25.2019.4.03.6201, pois foi reconhecido direito à aposentadoria por tempo de contribuição (f. 346-359). É sabido que, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Portanto, não há como negar a ocorrência da perda superveniente do interesse processual (perda de objeto), o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ademais, considerando que o INSS deu causa à ação, posto que houve o indeferimento do pedido na via administrativa, é possível a fixação de honorários.
Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENITENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, proferida pelo Juiz da 4ª Vara Federal de Alagoas, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual superveniente e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2 .
Em suas razões recursais, aduz a autarquia apelante que é incabível a sua condenação em honorários advocatícios.
Afirma que em observância ao princípio da causalidade, deve a parte autora ser condenada em honorários. 3.
Limita-se o mérito recursal à análise do cabimento da condenação do réu em honorários advocatícios . 4.
No caso, o autor ajuizou a ação, em 23/01/2023, contra o INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas retroativas devidas desde o requerimento administrativo, em 23/08/2022. 5.
Após instrução processual, com a apresentação de contestação e réplica, houve a juntada de petição informando que o processo administrativo foi concluído com o deferimento administrativo do benefício, em 30/03/2023 .
Diante do ocorrido, o autor requereu a desistência da ação com a condenação do réu em honorários. 6.
Não merece reforma a sentença proferida.
O processo administrativo demorou mais de 07 (sete) meses para ser concluído, observando-se, portanto, a mora do INSS, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que homologou acordo no RE 1 .171.152/SC, então vinculado ao Tema 1066/STF, no qual foram estabelecidos prazos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, que na hipótese dos autos seria de 90 (noventa) dias. 7.
Considerando que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação diante da demora comprovada na apreciação do requerimento do benefício, é devida a condenação em honorários como fixado na sentença . 8.
Nesse sentido, já se manifestou esse Tribunal:(PROCESSO: 00000582320178170110, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2023) 9.
Honorários recursais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem acrescidos aos honorários arbitrados na sentença. 10 .
Apelação improvida.
GacCB02 (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800827-52.2023.4 .05.8000, Relator.: CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/10/2023, 5ª TURMA).
DOS HONORÁRIOS No caso em tela, diante do valor da causa, o honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 8º, cumulado art. 8º, do CPC, e, ainda, considerando o trabalho do advogado.
Com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a verba honorária há que ser fixada em R$ 1.000,00, por ser quantia que se coaduna com os itens "I, II, III e IV, do parágrafo segundo, do art. 85 do CPC.
Portanto, da análise dos embargos opostos, tenho que comportam acolhimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às f. 381-384 e ACOLHO-OS para o fim de corrigir a sentença de f. 377-379, cuja fundamentação já foi exposta e o dispositivo passa ter a seguinte redação: "Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
CONDENO o INSS no recolhimento das custas processuais.
EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de pagamento conforme o caso.
CONDENO a parte requerida no pagamento de honorários ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe -
13/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:41
Emissão da Relação
-
12/03/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:39
Registro de Sentença
-
12/03/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:22
Prazo em Curso
-
27/04/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
18/04/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2024 19:15
Emissão da Relação
-
17/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:39
Registro de Sentença
-
01/04/2024 19:39
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
02/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2023 17:12
Emissão da Relação
-
26/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 12:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2023 12:01
Proferida decisão interlocutória
-
10/03/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 05:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:52
Autos preparados para expedição
-
07/12/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 07/12/2022.
-
07/12/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2022 13:40
Emissão da Relação
-
30/11/2022 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 17:00
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 09:00
Arquivado Provisoriamente
-
27/12/2021 01:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2021 16:27
Suspenso em Cartório
-
06/12/2021 01:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 20:04
Publicado ato_publicado em 25/11/2021.
-
25/11/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2021 17:31
Autos preparados para expedição
-
24/11/2021 17:18
Emissão da Relação
-
23/11/2021 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2021 14:51
Proferida decisão interlocutória
-
22/11/2021 10:45
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 18:56
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
19/11/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:32
Autos preparados para expedição
-
11/11/2021 15:50
Prazo em Curso
-
10/11/2021 20:08
Publicado ato_publicado em 10/11/2021.
-
10/11/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2021 17:43
Emissão da Relação
-
05/11/2021 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 19:49
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 15:40
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
05/08/2021 15:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2021.
-
29/07/2021 18:19
Prazo em Curso
-
18/06/2021 00:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 21:00
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:29
Prazo em Curso
-
02/06/2021 20:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2021.
-
02/06/2021 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 20:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/06/2021 20:46
Emissão da Relação
-
31/05/2021 20:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/05/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:24
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/04/2021 18:56
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2021 08:55
Prazo em Curso
-
11/04/2021 20:30
Publicado ato_publicado em 11/04/2021.
-
11/04/2021 20:30
Publicado ato_publicado em 11/04/2021.
-
09/04/2021 10:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/03/2021 11:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/03/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:22
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
04/03/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 12:37
Documento Digitalizado
-
26/02/2021 14:09
Documento Digitalizado
-
19/02/2021 18:46
Expedição de Carta.
-
18/02/2021 10:53
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2021 21:12
Publicado ato_publicado em 10/02/2021.
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10/02/2021 07:42
Autos preparados para expedição
-
10/02/2021 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2021 19:59
Informação do Sistema
-
04/02/2021 19:59
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/02/2021 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2021 16:36
Proferida decisão interlocutória
-
04/02/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
04/02/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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