TJMS - 0800075-95.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:36
Juntada de NULL
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23/06/2025 16:43
Prazo em Curso
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18/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:29
Expedição em análise para assinatura
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15/04/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/03/2025 09:11
Autos preparados para expedição
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19/03/2025 10:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/03/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS) Processo 0800075-95.2025.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. 01.
Expeça-se mandado de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 02.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, salientando que o pagamento integral no prazo estabelecido reduz pela metade o valor arbitrado à título de honorários (art. 827, caput e § 1º, CPC). 03.
Consigne-se, ainda, no mandado: a) que o(a) devedor(a) poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC); b) que, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários.
Nessa hipótese, o(a) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo juízo, os atos executivos serão suspensos, todavia, caso o(a) devedor(a) deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% sobre o valor remanescente, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a imediata retomada dos atos expropriatórios, ficando vedada a oposição de embargos à execução (art. 916, § 7, CPC). 04.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens da parte executada, de preferência aqueles indicados pelo exequente, se houver.
Caso o(a) executado(a) não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida, e na sequência, exitosa ou não a diligência, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 05.
Realizada a penhora e avaliação de bens da parte executada, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 06.
Ressalto que, independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados no período de recesso forense, em feriados e em dias úteis fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF (art. 212, § 2º, CPC). Às providências.
Cumpra-se. -
14/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 10:09
Emissão da Relação
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26/01/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:03
Informação do Sistema
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21/01/2025 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/01/2025 15:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/01/2025 15:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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