TJMS - 0800926-13.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:42
Prazo em Curso
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09/09/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se quanto à r. decisão de fl. 568-569: "Ante o exposto, não conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 541/550, em razão de sua manifesta intempestividade, e determino o regular prosseguimento da execução.
Diante do princípio da causalidade, condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 14.688,26, conforme fls. 535), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito, incluindo-se a verba sucumbencial fixada nesta decisão, e requeira o que entender de direito.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório o trânsito em julgado do processo principal.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório sujeitará a embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências. -
08/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 07:11
Emissão da Relação
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26/08/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2025 14:24
Não-Acolhimento
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26/06/2025 15:45
Manifestação do Ministério Público
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25/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
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24/06/2025 16:12
Recebidos os autos do Ministério Público
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02/06/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:42
Autos entregues em carga ao Promotor
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23/05/2025 12:41
Emissão da Relação
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23/05/2025 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 10:40
Proferida decisão interlocutória
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14/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:24
Prazo em Curso
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12/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS) Processo 0800926-13.2025.8.12.0017 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: José Lucas Pittas de Lima - Reqdo: Hapvida Assistência Médica Ltda - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da impugnação de fls. 541-550, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
09/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 17:44
Emissão da Relação
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08/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:26
Prazo em Curso
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28/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), André Menescal Guedes (OAB 23931A/CE) Processo 0800926-13.2025.8.12.0017 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: José Lucas Pittas de Lima - Reqdo: Hapvida Assistência Médica Ltda - D.
Ante o resultado positivo, intime-se a parte executada por meio de seu advogado ou, na impossibilidade, via postal (art. 841, caput e §§ 1º e 4º, CPC) para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito do bloqueio de numerários realizado via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Impugnada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
25/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 17:58
Emissão da Relação
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23/04/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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23/04/2025 05:50
Documento Digitalizado
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14/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:07
Prazo em Curso
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10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:45
Prazo em Curso
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08/04/2025 02:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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07/04/2025 08:01
Prazo em Curso
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14/03/2025 12:23
Prazo em Curso
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14/03/2025 02:24
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), André Menescal Guedes (OAB 23931A/CE) Processo 0800926-13.2025.8.12.0017 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: José Lucas Pittas de Lima - Reqdo: Hapvida Assistência Médica Ltda - Decisão: Defiro o processamento desta execução provisória com base no artigo 520 do Código de Processo Civil, consignando-se que o presente cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (artigo 520, I, CPC). 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523 c/c artigo 520, parágrafo 2º). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal (CPC, artigo 523 c/c artigo 520, parágrafo 2º). 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do BacenJud caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, de que será intimada a parte executada; na hipótese de realização de penhora eletrônica ("on line"), a escrivania deverá lavrar termo de penhora e, na sequência, providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerado penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação (artigo 520, parágrafo 1º, CPC), de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Apensem-se aos autos principais. 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão.
Observação: Não será permitido o levantamento de valores antes do trânsito em julgado da sentença, mesmo com prestação de caução, haja vista que, nos termos do art. 537, §3º do CPC, "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Às providências e intimações necessárias. -
13/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 15:24
Emissão da Relação
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10/03/2025 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2025 16:08
Proferida decisão interlocutória
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26/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:10
Apensado ao processo numero do processo
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20/02/2025 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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