TJMS - 1416872-32.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 07:38
Baixa Definitiva
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31/05/2023 07:37
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 08:52
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416872-32.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Embargada: Amazildes Sandim de Almeida Advogada: Claudia Freiberg (OAB: 14233/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 11:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:21
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416872-32.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Embargada: Amazildes Sandim de Almeida Advogada: Claudia Freiberg (OAB: 14233/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416872-32.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Amazildes Sandim de Almeida Advogada: Claudia Freiberg (OAB: 14233/MS) Agravado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - INCLUSÃO DOS PLANOS SUBSEQUENTES - POSSIBILIDADE (TEMA 887 DO STJ) - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - AFASTAMENTO DO IRP - ADOÇÃO DO INPC - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o acerto, ou não, da decisão que homologou os cálculos do perito nomeado pelo Juízo. 2. É possível incluir os expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos subsequentes ao Plano Verão no cálculo de liquidação de sentença, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 887). 3.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para acorreção monetáriados débitos judiciais, é mais adequada a utilização doINPC.Precedentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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