TJMS - 0801813-42.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 11:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2025 11:38 Transitado em Julgado em data 
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                                            13/05/2025 07:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0801813-42.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Réu: Elielson Ribeiro Dias - In casu, não só o "termo apartado de endosso em preto" carreado pela dita endossatária/cessionária, como os próprios instrumentos de procuração e atos constitutivos, de fls. 52/90, revelam-se irregulares, porquanto as assinaturas digitais atribuídas ao(s) representante(s) legal(is) da outorgante, à endossatária/cessionária e à endossante/cedente não se enquadram nas normas que regem o processo eletrônico no Brasil, que são claras ao disciplinar que, para fins judiciais, somente se admite a assinatura digital com ferramenta emitida pela Autoridade Certificadora Federal (ICP-Brasil).
 
 Não basta que a assinatura venha autenticada por "certificadora" existente no mercado.
 
 Para que tenha validade, para fins judiciais, deve ser devidamente autorizada pelo Governo.
 
 Os Certificados Digitais podem ser vendidos por umaautoridade certificadora oficial, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil.
 
 A ICP-Brasil é composta por entidades prestadoras de serviços que autorizam determinadasAutoridades Certificadoras a emitir Certificados Digitais, mediante credenciamento e sob seu controle, para garantia, confiabilidade e validade jurídica das transações realizadas.
 
 As certificadoras utilizadas nos documentos de fls. 52/90 - DocuSign, e-notariado e Lexio, não constam nas listas do ICP-Brasil, de modo que não servem para conferir-lhes validade jurídica.
 
 Destarte, sem a certificação emitida por AutoridadeCertificadoraCredenciada (ICP-Brasil) ou outro mecanismo seguro de autenticação, a documentação de fls. 52/90 não constitui prova suficiente da suposta cessão e/ou do endosso em preto, tampouco da regularidade da representação processual da empresa endossatária/cessionária.
 
 Ademais, na espécie, a petição inicial sequer foi recebida e o processo já foi extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, não havendo que se cogitar, a esta altura, de substituição no polo ativo.
 
 Sob esta conjuntura, indefiro a pretensão retro deduzida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S/A.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, no mais, a sentença de fls. 46/47.
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                                            12/05/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 18:26 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 18:26 Outras Decisões 
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                                            08/05/2025 12:43 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/05/2025 08:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/05/2025 07:31 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0801813-42.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - ISSO POSTO, com fundamento art. 485, incisos IV e VI, art. 320 e art. 321, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, arcando a Autora com o pagamento das custas processuais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações necessárias.
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                                            06/05/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 16:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 16:24 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 16:24 Expedição de tipo de documento. 
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                                            29/04/2025 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 16:24 Indeferida a petição inicial 
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                                            29/04/2025 08:19 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/04/2025 07:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0801813-42.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Sequer conheço e determino que seja desentranhado e/ou tornado sem efeito a petição de fls. 41, que está endereçada à juízo diverso (1ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS), bem como, a parte autora ali indicada (Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros SA) é estranha aos autos.
 
 No mais, aguarde-se, em cartório, pelo decurso do prazo de da intimação do despacho de fl. 37/38.
 
 Intimem-se.
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                                            28/04/2025 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 11:32 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/04/2025 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 17:48 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 12:47 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/03/2025 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 02:02 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0801813-42.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - A planilha colacionada às fls. 28 é deficitária e insuficiente para esclarecer sobre a forma de apuração pela Autora do saldo devedor que atribui ao Réu, subsistindo dúvidas do juízo acerca do índice de correção monetária utilizado, bem como em que consistem os valores insertos na coluna denominada "Remun." (5ª coluna).
 
 Outrossim, faculto à Autora emendar a exordial instruindo os autos com nova planilha de cálculo, desta feita indicando com precisão qual o índice de correção monetária utilizado e quais são as taxas e/ou encargos contratuais incidentes, respectivos percentuais1 , possibilitando a aferição da evolução da dívida e a identificação das verbas que a compõem.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento e, passo seguinte, indeferimento da inicial.
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                                            12/03/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 15:42 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 22:27 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            21/02/2025 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 15:50 Realizado cálculo de custas 
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                                            21/02/2025 15:50 Realizado cálculo de custas 
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                                            21/02/2025 15:50 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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