TJMS - 0801660-09.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 14:18 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/08/2025 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 02:32 Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025. 
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                                            22/08/2025 10:35 Prazo em Curso 
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                                            22/08/2025 10:34 Transitado em Julgado em data 
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                                            19/08/2025 07:31 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
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                                            18/08/2025 07:46 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/08/2025 12:40 Emissão da Relação 
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                                            15/08/2025 12:27 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            15/08/2025 12:27 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            11/07/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 16:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            11/07/2025 16:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            07/07/2025 18:56 Prazo em Curso 
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                                            03/07/2025 02:33 Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025. 
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                                            12/06/2025 08:48 Prazo em Curso 
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                                            09/06/2025 11:14 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            21/05/2025 13:27 Prazo em Curso 
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                                            21/05/2025 13:26 Expedição de Carta. 
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                                            20/05/2025 11:45 Expedição em análise para assinatura 
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                                            15/05/2025 07:24 Autos preparados para expedição 
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                                            14/05/2025 15:41 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/05/2025 15:41 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            14/05/2025 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 11:00 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            16/04/2025 08:36 Prazo em Curso 
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                                            16/04/2025 07:31 Publicado ato_publicado em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801660-09.2025.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonia Cristina Escorse - ISSO POSTO, com supedâneo no art. 320 e 321, Parágrafo único, 330, 485, incisos I, IV e VI, todos do CPC, nego os benefícios da assistência judiciária gratuita, indefiro a petição inicial, terminando por julgar extinto este processo, sem resolução de mérito, e por responsabilizar a Autora pelo pagamento das custas processuais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se e, a seu tempo, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
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                                            15/04/2025 07:46 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            14/04/2025 13:35 Emissão da Relação 
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                                            03/04/2025 18:20 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            03/04/2025 18:20 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 18:20 Registro de Sentença 
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                                            03/04/2025 18:20 Indeferida a petição inicial 
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                                            02/04/2025 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 09:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2025 08:39 Prazo em Curso 
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                                            13/03/2025 02:02 Publicado ato_publicado em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801660-09.2025.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonia Cristina Escorse - Faculto à Autora a emenda da petição inicial para que:- i) indique seu endereço eletrônico, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) comprove ter solicitado administrativamente os documentos pretendidos e a recusa da instituição financeira Ré em fornece-los (ex vi dos artigos 10, 19, 320, 321, 330, I e III, 396 e 485, VI, do CPC); e, ainda, que se disponibilizou a realizar o pagamento das despesas relativas à extração de cópias, atenta à regra do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, para efeito vinculante, nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, aplicável por analogia, in casu.
 
 Isto porque, os documentos de fls. 19/23, não suprem a ausência de requerimento administrativo já que a instituição financeira não está obrigada a fornece-los, atendendo a simples correspondência (e-mail) e/ou notificação extrajudicial, sem a respectiva comprovação do pagamento das despesas pelo interessado.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DEPRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.
 
 AUSENTE OINTERESSEPROCESSUAL.
 
 Na ação em que se busca a exibição de documentos bancários é exigida a demonstração da existência da relação jurídica, do requerimento prévio idôneo e do pagamento do custo do serviço nos termos do contrato e regramentos da autoridade monetária.
 
 Entendimento Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC.
 
 Na espécie, não houve preenchimento do requisito atinente ao pagamento do custo do serviço, mostrando-se ausente ointeressedeagirdo recorrido.
 
 Sentença reformada.
 
 Sucumbência redimensionada.
 
 DERAM PROVIMENTO AO APELO.
 
 UNÂNIME.(TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*71-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019) [...] Carece de interesse de agir, em ação deexibiçãode documento, a parte autora que não demonstra ter apresentadorequerimentoadministrativopara a obtenção dosdocumentospretendidos. 2.
 
 A juntada de aviso de recebimento de carta via serviço de correio não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer cópia do contrato mediante mera correspondência recebida e sem o devido pagamento de tarifas pelo interessado. 3.
 
 Apelação improvida. (TRF4, AC 5031422-12.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 16/05/2019) APELAÇÃO.PRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.CONTRATOSBANCÁRIOS.EXIBIÇÃODEDOCUMENTOS.NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIALREQUERIMENTOADMINISTRATIVOINADEQUADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 No tocante àexibiçãodedocumentos, o STJ, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir prova da relação jurídica; comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço.
 
 Anotificaçãoextrajudicialnão é o meio adequado derequerimentoadministrativo, uma vez que a CEF não tem obrigação de fornecerdocumentospor correspondência.
 
 Precedentes. (TRF4, AC 5029608-28.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/09/2019); iv) justifique o valor atribuído à causa (fl. 11) e, se for o caso, retifique-o, levando em conta que deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido nesta ação (art. 292, §3º, do CPC). v) produza prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, seu e de sua genitora, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome.
 
 Prazo de quinze (15) dias, sob pena de sob pena de indeferimento total ou parcial da peça vestibular e/ou da liminar e/ou do benefício da gratuidade judiciária e/ou de retificação de ofício do valor da causa se houver elementos nos autos que a possibilite.
 
 Intime-se.
 
 A seu tempo, retornem.
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                                            12/03/2025 07:47 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/03/2025 07:45 Emissão da Relação 
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                                            25/02/2025 16:25 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/02/2025 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 14:34 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            19/02/2025 10:51 Informação do Sistema 
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                                            19/02/2025 10:51 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            19/02/2025 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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