TJMS - 0823042-95.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:20
Transitado em Julgado em "data"
-
09/05/2025 11:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:48
Expedição de "tipo de documento".
-
08/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823042-95.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelado: Marcela Blini de Souza Queiroz Apelado: Antonio Vicente Queiroz Neto Apelada: Ludmila dos Santos Blini de Souza EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - PROTESTO DA CDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aparecida do Taboado contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal movida, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a legalidade do indeferimento da petição inicial da execução fiscal em razão da ausência de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da inexistência de justificativa concreta para a dispensa da medida, conforme exigido pelo artigo 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O ajuizamento da execução fiscal exige, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto da CDA, salvo justificativa fundamentada de sua inadequação. 4) A mera indicação de bem penhorável não supre o requisito do protesto nem configura, por si só, justificativa concreta para a dispensa da medida, tratando-se de exceção que deve ser comprovada de forma individualizada. 5) A ausência de protesto e de motivação plausível para sua não realização caracteriza descumprimento de requisito essencial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o indeferimento da petição inicial e extinção do processo com fundamento no artigo 485, I, do CPC. 6) A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência do TJMS e com os precedentes do STF sobre o tema, especialmente o RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) A exigência do protesto da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, somente pode ser afastada mediante justificativa concreta e individualizada quanto à inadequação da medida, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação de bem penhorável. 9) A ausência de comprovação do protesto ou de justificativa plausível autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0817668-98.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 29/04/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0819690-32.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:01
Não-Provimento
-
07/05/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823042-95.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelado: Marcela Blini de Souza Queiroz Apelado: Antonio Vicente Queiroz Neto Apelada: Ludmila dos Santos Blini de Souza Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:39
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:22
Expedição de "tipo de documento".
-
25/04/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 15:15
Expedição de "tipo de documento".
-
24/04/2025 15:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802579-58.2017.8.12.0008
Municipio de Corumba/Ms
Reginaldo Coutinho
Advogado: Bruna Santos Assad
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2017 11:14
Processo nº 0800178-97.2025.8.12.0043
Ferticel Industria de Fertilizantes LTDA
Paulo Alexandre Moraes
Advogado: Lucas Dieterich Espindola Brenner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2025 15:52
Processo nº 1402947-61.2025.8.12.0000
Banco do Brasil SA
Eunice Bugomil Barbosa
Advogado: Louise Rainer P. Gionedis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2025 16:45
Processo nº 0801345-23.2023.8.12.0043
Cooperativa de Credito de Fronteiras Ltd...
Daiana Berton
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2023 14:21
Processo nº 1403559-96.2025.8.12.0000
Jose Dovalto de Oliveira
Cicero Agostinho Ferreira
Advogado: Gabriel Sborowski Polon
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2025 17:20