TJMS - 1402621-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:40
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 09:36
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 09:28
Transitado em Julgado em "data"
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18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 01:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 01:01
Confirmada
-
17/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 07:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 07:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402621-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Barbara Eduarda Valdez do Carmo Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Agravado: Itaú Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO - PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS - DIREITO DE DEFESA EXERCIDO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ainda que se considere que a decisão de saneamento apenas se estabilizou após o juízo de primeiro grau rejeitar o pedido de esclarecimentos, não pode se descurar que a parte autora exerceu o direito de defesa, pelo manejo do agravo de instrumento de n. 1420121-20.2024.8.12.0000.
Nos termos do artigo 200, do CPC, interposto o recurso, extingue-se, de imediato, o direito de impugnar o provimento em maior extensão.
Logo, tendo a parte autora exercido o seu direito recursal previamente à decisão de ajustes, não é o caso de conhecimento deste recurso.
Entendimento contrário violaria o dever de cooperação previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:44
Não-Provimento
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27/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:09
Inclusão em pauta
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21/02/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 11:55
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 11:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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