TJMS - 0801697-03.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:24
Juntada de NULL
-
11/09/2025 12:45
Prazo em Curso
-
11/09/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:06
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 09:46
Prazo em Curso
-
30/07/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 11:31
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 19:17
Recebida petição inicial
-
24/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/05/2025 08:19
Prazo em Curso
-
30/05/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0801697-03.2025.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Lilia Priesnitz Germano - Diante do Despacho de f. 52, intima-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte o crédito (boletos de pagamento de cada mês em atraso) documentalmente comprovado referente às contribuições pleiteadas (CPC, art. 784, X), sob pena de extinção. -
29/05/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 13:43
Emissão da Relação
-
05/05/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 06:03
Prazo em Curso
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0801697-03.2025.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Lilia Priesnitz Germano - Diante do Despacho de f. 44, intima-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a petição inicial, devendo juntar o crédito documentalmente comprovado referente às contribuições pleiteadas (CPC, art. 784, X), sob pena de extinção.
Ainda, para promover a emenda da inicial, com a retificação das planilhas de cálculos para exclusão dos honorários de advogado, uma vez que não cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que na modalidade contratual, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
19/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 09:27
Emissão da Relação
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31/01/2025 08:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:02
Autos preparados para expedição
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23/01/2025 16:12
Informação do Sistema
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23/01/2025 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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