TJMS - 1601340-29.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:18
Juntada de tipo de documento
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27/05/2025 11:51
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:00
Expedição de "tipo de documento".
-
03/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601340-29.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Suscitante: Juiz (a) de Direito 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Raquel Carvalho Silvestre Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Interessado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRETENSÃO DE CONSIDERAR A PARTE AUTORA MENTALMENTE APTA PARA PROSSEGUIR NO CERTAME - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
A despeito do art. 10 da Lei 12.153/09 permitir a realização de exames técnicos no âmbito dos juizados, o caso não se trata de um simples exame, de respostas "sim" e "não", mas sim de processo com maior complexidade probatória que exige a realização de acurado exame pericial.
Em se tratando de ação cuja pretensão é o reconhecimento de que a parte autora incapaz para o trabalho em virtude de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a averiguação, em tese, não pode ser feita a título de mero "exame técnico", sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Conflito negativo julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 2ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do relator.. -
02/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 18:08
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 18:08
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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31/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:55
Provimento
-
31/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:09
Inclusão em pauta
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17/03/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 18:56
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:42
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601340-29.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Suscitante: Juiz (a) de Direito 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Raquel Carvalho Silvestre Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Interessado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande em face do juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, também desta Capital, no qual se discute a competência para julgamento da Ação Ordinária proposta por Raquel Carvalho Silvestre contra Instituto de Previdência do Município de Campo Grande.
Recebo o presente conflito de competência e, nos termos do dispostono artigo 954 do CPC, determino seja oficiado ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara deFazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande para, no prazo de 10 (dez)dias, manifestar-se nos autos, prestando as informações que julgar pertinentes.
Com fundamento no artigo 955 do CPC, fica designado o juízosuscitante para, em caráter provisório, resolver eventuais medidas urgentes.
Oficie-secomunicando.
Prestadas as informações, voltem conclusos. Às providências. -
13/03/2025 12:21
Expedida/Certificada
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13/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 17:37
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 17:37
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 17:27
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 14:15
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 14:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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