TJMS - 0863781-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner Teodoro dos Santos (OAB 28226/MS) Processo 0863781-13.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Carlos Aquino Dias, Fernando Aquino Dias, Aghata Cristine Vieira Dias - Inicialmente, embora trate-se de inventário proposto nos moldes do arrolamento sumário, afere-se existir a presença de herdeiros menores, pelo que imprimo ao feito o rito processual do Arrolamento Comum, consoante autoriza o art. 664 do CPC, até porque no caso o acervo hereditário não supera mil salário mínimos.
Deste modo, sob o rito do arrolamento comum, defiro o processamento do inventário relativo aos bens deixados pelo(a) falecido(a) Carlos Dias (f. 24).
Ao cartório para alterar junto ao SAJ a classe dos autos.
Com efeito, e independentemente da assinatura de termo de compromisso, nomeio para o cargo de inventariante a pessoa de Carlos Aquino Dias, a quem incumbe, caso ainda não tenha feito, no prazo de vinte dias: i) apresentar com suas declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha com os respectivos quinhões hereditários (em fração); ii) promover a juntada de eventuais matrículas atualizadas de bens imóveis e/ou documento comprobatório da propriedade de bens móveis; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do falecido; iv) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC; e v) documentos pessoais e de representação processual dos herdeiros e dos respectivos cônjuges, se casados forem, viabilizando a citação daqueles que não vieram a ser habilitados nos autos.
Vista ao Ministério Público.
A teor do art.98 do CPC, concedo a gratuidade da justiça.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
11/03/2025 21:40
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 07:31
Emissão da Relação
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27/02/2025 10:11
Retificação de Classe Processual
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24/02/2025 08:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 08:58
Proferida decisão interlocutória
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09/01/2025 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/11/2024 15:52
Informação do Sistema
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05/11/2024 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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