TJMS - 0810836-15.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
-
28/07/2025 11:57
Prazo em Curso
-
28/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 09:28
Emissão da Relação
-
19/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:59
Prazo em Curso
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23/04/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Motta (OAB 19556/MS), Débora Caroline Orué de Oliveira Lopes (OAB 29188/MS) Processo 0810836-15.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Renata Terumi Shiguematsu Yassuda - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
A audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
No julgamento do REsp nº 2.191.259/RS de relatoria do Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, o E.
STJ definiu que a citada audiência tem natureza extraprocessual, de modo que deve ser o primeiro ato processual dessa modalidade de ação, bem como que cabe ao devedor apresentar a proposta de plano de pagamento dos credores com prazo de 05 (cinco) anos, indicando as garantias e a forma de pagamento.
A propósito, transcrevo trecho da ementa do citado julgamento: "(...) 3.A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor."(...).
No caso em tela, a parte autora não apresenta a proposta de plano de pagamento, tampouco faz menção a eventuais garantias, de modo que a petição inicial ressente-se de requisito legal, de modo que a parte deve ser intimada para sanar a deficiência apontada, sob pena de indeferimento.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. -
17/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 18:28
Emissão da Relação
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16/04/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:20
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Motta (OAB 19556/MS), Débora Caroline Orué de Oliveira Lopes (OAB 29188/MS) Processo 0810836-15.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Renata Terumi Shiguematsu Yassuda - Vistos etc.
Acolho da competência declinada às fls. 60/63.
Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
12/03/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 14:59
Emissão da Relação
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11/03/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/03/2025 16:41
Redistribuição de Processo - Saída
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10/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Motta (OAB 19556/MS), Débora Caroline Orué de Oliveira Lopes (OAB 29188/MS) Processo 0810836-15.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Renata Terumi Shiguematsu Yassuda - Ré: Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco Digio S.A., Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
28/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 17:54
Emissão da Relação
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27/02/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 14:27
Despacho Saneador
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25/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:46
Retificação de Classe Processual
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25/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/02/2025 16:22
Informação do Sistema
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24/02/2025 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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