TJMS - 0861624-04.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:57
Certidão
-
18/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 20:05
Certidão
-
15/08/2025 11:26
Prazo em Curso
-
15/08/2025 09:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
15/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:06
Certidão
-
14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
12/08/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0861624-04.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrente: Adão dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Posto isso, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1313 do STJ, nega-se seguimento ao presente interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Quanto aos arts. 291, e 292, § 3º e 1.022, II, do CPC, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se. -
08/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 13:55
Recurso Especial
-
05/08/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:43
Certidão
-
26/06/2025 11:17
Prazo em Curso
-
12/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:51
Certidão
-
09/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 11:50
Certidão
-
09/06/2025 11:50
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
06/06/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
-
06/06/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
-
06/06/2025 00:01
Publicação
-
06/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/06/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:28
Processo Dependente Iniciado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861624-04.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Adão dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VÍCIO SANADO.
DEMAIS PONTOS RECORRIDOS QUE POSSUEM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação interposto pelo autor, sob a alegação da ocorrência de omissão.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
No caso, é de se reconhecer a ocorrência de omissão quanto a alteração do valor da causa.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de Declaração acolhidos em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861624-04.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Adão dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861624-04.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Adão dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861624-04.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Adão dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861624-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Adão dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a custear tratamento médico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
II.
Questões em discussão As questões em discussão consistem: (i) a eventual nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e (ii) a obrigação do Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer procedimento cirúrgico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
III.
Razões de decidir O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento da demanda, de acordo com seu livre convencimento fundamentado.
Precedentes do STJ.
Preliminar de nulidade rejeitada.
O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, os requeridos devem ser condenados na obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento médico pleiteado (procedimento cirúrgico).
IV.
Dispositivo Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803659-61.2025.8.12.0110
Carollyne Goncalves de Assis
Cazamax Solucoes Residenciais Eireli
Advogado: Claudia Aparecida Goncalves de Assis Far...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2025 17:56
Processo nº 0801108-38.2025.8.12.0101
Condominio Residencial Ildefonso Pedroso
Odilon Antonio Vicente Soares
Advogado: Andreza Faustino Dias Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2025 12:20
Processo nº 0803057-65.2024.8.12.0026
Banco Votorantim S.A.
Thais Silva de Jesus
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2024 09:05
Processo nº 0801107-53.2025.8.12.0101
Condominio Residencial Ildefonso Pedroso
Maria Assalete Sergio do Nascimento
Advogado: Andreza Faustino Dias Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2025 12:06
Processo nº 0861624-04.2023.8.12.0001
Adao dos Santos
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2023 14:07