TJMS - 0803659-61.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em data
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28/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 06:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB 22971/MS), Cazamax Soluções Residenciais Ltda - réu-revel Processo 0803659-61.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carollyne Gonçalves de Assis - Reqdo: Cazamax Soluções Residenciais Ltda - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Isto posto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, por ser indispensável a prova pericial, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, nesta ação movida pela autora em face da ré.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95." "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
25/04/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:58
Homologada a Transação
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09/04/2025 15:47
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 17:42
Remetidos os Autos para destino.
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31/03/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 14:35
de Instrução e Julgamento
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31/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:07
de Conciliação
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31/03/2025 14:05
de Instrução e Julgamento
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27/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB 22971/MS) Processo 0803659-61.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carollyne Gonçalves de Assis - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (fls. 8/9), consistente na pretensão de esvaziamento das fossas, correção das infiltrações e reparação das calhas, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas, além, ainda, do seu caráter satisfativo.
Aguarde-se a audiência designada à f. 54.
I. -
26/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 09:46
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB 22971/MS) Processo 0803659-61.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carollyne Gonçalves de Assis - Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
18/02/2025 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:27
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:23
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 12:23
de Instrução e Julgamento
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14/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 16:06
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 16:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/02/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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