TJMS - 1402425-34.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:08
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 12:27
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em "data"
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20/05/2025 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402425-34.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: André Luís Fedeli (OAB: 27388A/MS) Agravado: Lbs Transportes Ltda Advogado: Igor Marques Ferreira (OAB: 486129/SP) Advogada: Rosimary Emiko Iamamoto (OAB: 7430B/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RETIRADA DO BEM DA COMARCA E ALIENAÇÃO/TRANSFERÊNCIA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO À FALTA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE PELO DEVEDOR (PURGAÇÃO DA MORA) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de Busca e Apreensão de bem dado em garantia através de alienação fiduciária, mas condicionou a alienação do veículo à autorização judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de remoção-alienação do bem, sem autorização judicial, após escoado o prazo para o devedor purgar a mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 27/5/2014 - precedente qualificado). 4.
Disso decorre o entendimento no sentido de que, quando for inequívoca a falta de purgação da mora, pelo devedor, ou seja, quando já houver o decurso do prazo, previsto no § 2°, do art. 3°, do Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, para o pagamento da integralidade da dívida pendente, é possível a alienação/transferência do bem pelo credor fiduciário, nos termos do que dispõem os artigos 2° e 3°, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual também poderá, em razão da consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, retirar o bem da Comarca, até a sua efetiva alienação IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
19/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:55
Provimento
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14/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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14/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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05/05/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 15:19
Inclusão em Pauta
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07/04/2025 14:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
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24/02/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:36
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402425-34.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: André Luís Fedeli (OAB: 27388A/MS) Agravado: Lbs Transportes Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 08:50
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 08:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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