TJMS - 1402426-19.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:46
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 07:26
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 07:20
Transitado em Julgado em "data"
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21/03/2025 12:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402426-19.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: André Luís Fedeli (OAB: 27388A/MS) Agravado: Lbs Transportes Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - VENDA DO BEM CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO -POSSIBILIDADE- DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, embora tenha deferido liminarmente a busca e apreensão do bem financiado, determinou que a parte autora se abstivesse de aliená-lo até a apreciação do conteúdo da defesa.
O agravante sustentou violação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, argumentando que, consolidada a propriedade no patrimônio do credor fiduciário, a venda poderia ocorrer independentemente de autorização judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se, após a apreensão do bem e o decurso do prazo de purgação da mora, a alienação do veículo pelo credor fiduciário depende de autorização judicial.
Examinar a legalidade da multa de 25% imposta para o caso de descumprimento da restrição à venda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado no STJ (REsp 1.418.593/MS - Tema 722) reconhece o direito do credor fiduciário de dispor do bem apreendido após a consolidação da propriedade.
No entanto, tal prerrogativa não exclui a necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa do devedor.
A restrição imposta pelo juízo de origem visa garantir que o bem permaneça sob a jurisdição do juízo até que seja oportunizada a manifestação do devedor, prevenindo situações em que pagamentos possam ser realizados sem o conhecimento do credor ou seu procurador.
A alienação do bem sem autorização judicial antes da análise da defesa violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), podendo gerar prejuízos irreversíveis ao devedor.
No tocante à multa de 25%, o valor arbitrado pelo juízo a quo encontra fundamento no caráter inibitório das astreintes, sendo compatível com a obrigação imposta e não demonstrando desproporcionalidade.
Jurisprudência do TJMS reforça a necessidade de autorização judicial para a retirada do bem da comarca ou sua alienação antecipada, resguardando os princípios processuais fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A venda antecipada de bem apreendido em ação de busca e apreensão, antes da análise da defesa do devedor, depende de autorização judicial, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A fixação de multa por descumprimento de ordem judicial é admissível, desde que tenha caráter inibitório e seja proporcional à obrigação imposta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Código Civil, art. 1.228; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 722); TJMS, AI 1411269-41.2023.8.12.0000; TJMS, AI 1401441-21.2023.8.12.0000; TJMS, AI 1404945-35.2023.8.12.0000.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:01
Não-Provimento
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17/03/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402426-19.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Agravante: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: André Luís Fedeli (OAB: 27388A/MS) Agravado: Lbs Transportes Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:19
Inclusão em pauta
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12/03/2025 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402426-19.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: André Luís Fedeli (OAB: 27388A/MS) Agravado: Lbs Transportes Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 14:10
Revogada a Medida Liminar
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18/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 08:45
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 08:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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