TJMS - 1403042-91.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:57
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 20:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 20:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 20:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1403042-91.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bolívar Penzo Rocha Neto Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Advogado: Camila Herédia Miotto (OAB: 16839/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ciência às partes do retorno dos autos. -
20/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:35
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:25
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
14/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1403042-91.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bolívar Penzo Rocha Neto Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Advogado: Camila Herédia Miotto (OAB: 16839/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
I.C. -
25/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:36
Publicação
-
24/04/2025 18:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 19:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 19:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 06:57
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1403042-91.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bolívar Penzo Rocha Neto Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Advogado: Camila Herédia Miotto (OAB: 16839/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
02/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 09:43
Expedição de "tipo de documento".
-
02/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403042-91.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Impetrante: Vitor Henrique Betoni Garcia Impetrante: Camila Herédia Miotto Betoni Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal da Comara de Dourados Paciente: Bolívar Penzo Rocha Neto Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Advogado: Camila Herédia Miotto (OAB: 16839/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403042-91.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Vitor Henrique Betoni Garcia Impetrante: Camila Herédia Miotto Betoni Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal da Comara de Dourados Paciente: Bolívar Penzo Rocha Neto Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Advogado: Camila Herédia Miotto (OAB: 16839/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Bolívar Penzo Rocha Neto, condenado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2.º, incisos III e IV, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal da Comarca de Dourados/MS.
Sustentam os impetrantes que o paciente foi denunciado por infração ao art. 121, § 2.º, incisos III e IV, do Código Penal, acusado de ter matado a vítima Júlio César Ferreira da Costa Discorrem que, no dia 25 de fevereiro de 2025, a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que demonstrada a inimputabilidade do paciente, eis que o juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados-MS, julgou procedente o pedido de insanidade mental.
Nesse sentido, ponderam que: "O Paciente somente não foi absolvido sumariamente na sentença de pronúncia pelo fato da inimputabilidade não ser a única tese defensiva, nos termos do art. 415 do CPP, como restou consignado pelo magistrado ao proferir tal decisão."
Ante ao exposto, e considerando que inexistem indícios de que o paciente tinha a sanidade mental preservada, solicitam, em caráter liminar, que não seja expedido mandado de prisão até que seja julgado o recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
De início, colaciono aresto acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de habeas corpus, in litteris: "(...)1.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida tão-somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
A excepcionalidade da medida tem sido relacionada ao constrangimento ilegal manifesto, perceptível primus ictus oculi (...)." (STJ, HC Nº 22.059, Sexta Turma, Rel.
Des.
Hamilton Carvalhido, em 28.05.02).
Como se vê, a liminar em sede de habeas corpus, além da análise das condições da ação, exige a apreciação de dois pressupostos fundamentais: o periculum in mora ou perigo da demora, quando existe probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração evidenciarem, inequivocamente, a existência de ilegalidade na restrição de liberdade.
Nesse aspecto, para a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, imprescindível a demonstração de ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente, verificada através de uma análise perfunctória e independente de qualquer análise probatória.
No caso em tela, entretanto, após analisar detidamente os argumentos expendidos pela defesa, bem como as cópias que acompanharam a impetração, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, eis que não transparece, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado.
Outrossim, a despeito dos argumentos lançados na inicial, ainda em sede precária de conhecimento, as alegações trazidas na inicial estão intimamente relacionadas com o mérito, notadamente porque atinentes à alegação de nulidade do júri, , o que, por natural, exige o ingresso no mérito.
Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 27 de fevereiro de 2025.
Des.
Jairo Roberto de Quadros.
Relator em substituição legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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