TJMS - 1404267-20.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 10:42
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
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18/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404267-20.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Vania Aparecida Nantes Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Agravado: Gelson Francisco Sucolotti Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS) Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Interessado: Arildo Espindola Duarte Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ACORDO FIRMADO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO - HONORÁRIOS DEVIDOS - PRECEDENTES STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Compulsando os documentos constantes nos autos originários, o crédito é, de fato, exigível.
Isso porque, embora as partes tenham convencionado acordo que constou que os honorários advocatícios ficaria a cargo de cada uma delas, é importante destacar que o agravado não participou do pacto, ante a inexistência de assinatura confirmando sua anuência.
Outrossim, os acordos são restritivos, ou seja, não aproveitam, tampouco prejudicam quem deles não participam, nos termos dos artigos 843 e 844 do Código Civil.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é forte no sentido de que quando um acordo extrajudicial é pactuado entre as partes, sem a participação do advogado, não pode prejudicar a verba honorária fixada a seu favor em sentença judicial (REsp n. 1133638/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 20/08/2013).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 14:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 18:02
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404267-20.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Vania Aparecida Nantes Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Agravado: Gelson Francisco Sucolotti Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS) Interessado: Arildo Espindola Duarte Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Vania Aparecida Nantes inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Amambai, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0801889-17.2012.8.12.0004, movida por Gelson Francisco Sucolotti, agrava a este Tribunal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo, uma vez que não requerido de forma diversa.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:35
INCONSISTENTE
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404267-20.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Vania Aparecida Nantes Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Agravado: Gelson Francisco Sucolotti Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS) Interessado: Arildo Espindola Duarte Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:03
Distribuído por prevenção
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29/03/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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