TJMS - 0800534-03.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
18/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 15:27
Emissão da Relação
-
03/09/2025 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 18:45
Prazo em Curso
-
21/08/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 17:50
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:03
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 17:18
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 15:31
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 15:30
Emissão da Relação
-
31/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 09:11
Evolução da Classe Processual
-
29/05/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 10:39
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2025 10:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
26/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em data
-
14/05/2025 10:50
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:26
Prazo em Curso
-
29/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800534-03.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neri de Souza Valle - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Posto isso, acolho parcialmente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Outrossim, determino que se oficie ao Ministério Público Estadual para, caso assim entenda no exercício de seu mister, proceda eventual investigação criminal sobre o fato, dados os indícios de estelionato ou outra figura mais adequada ao caso.
Ademais, esse padrão (tipo de ação em face da ora requerida) tem se repetido em ações nesse juízo, o que provavelmente ocorre em outros foros (em números ainda desconhecidos, mas certamente não insignificantes) e que as vítimas são idosos, muitos dos quais pessoas de renda módica, determino que se oficie à Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 139, X, do CPC para eventuais providências em caráter coletivo que entenderem cabíveis.
Transitado em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
P.R.I -
25/04/2025 19:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 18:34
Emissão da Relação
-
25/04/2025 18:33
Autos preparados para expedição
-
25/04/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:48
Registro de Sentença
-
25/04/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
-
26/03/2025 12:54
Prazo em Curso
-
25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 06:59
Prazo em Curso
-
24/03/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800534-03.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neri de Souza Valle - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
21/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 10:36
Emissão da Relação
-
19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2025 06:57
Prazo em Curso
-
17/03/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0800534-03.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neri de Souza Valle - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 45/100 -
14/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 12:20
Emissão da Relação
-
11/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 16:28
Prazo em Curso
-
20/02/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 07:16
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC Processo 0800534-03.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neri de Souza Valle - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. 04.
Cite-se a parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico integrado ao Portal de Serviços do CNJ (PSPJ), se houver convênio e/ou domicílio eletrônico (Art. 1º da Resolução nº 312/2024), para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
14/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 09:15
Emissão da Relação
-
12/02/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 14:54
Tutela Provisória
-
10/02/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/02/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:02
Informação do Sistema
-
10/02/2025 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800883-15.2016.8.12.0010
Xavier &Amp; Castro LTDA - ME
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/06/2016 13:16
Processo nº 0801957-58.2023.8.12.0043
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rosenildo Ferreira Goncalves
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/10/2023 13:20
Processo nº 0800541-92.2025.8.12.0008
Jacqueline Alves Ortega
Banco Panamericano S/A
Advogado: Mauro Cesar Souza Esnarriaga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2025 17:35
Processo nº 0801427-54.2023.8.12.0043
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Renan Felipe Reis Santos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2023 16:51
Processo nº 0801592-09.2014.8.12.0014
Honorato Alem Bica
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2014 11:10