TJMS - 0808968-02.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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10/09/2025 03:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
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14/08/2025 11:58
Prazo em Curso
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14/08/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar em 15 dias sobre a impugnação aos embargos apresentada nos autos. -
13/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 12:34
Emissão da Relação
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07/08/2025 21:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/08/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/07/2025 09:47
Prazo em Curso
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16/07/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 10:36
Emissão da Relação
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03/07/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/05/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/05/2025 12:46
Prazo em Curso
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09/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), André Prigol Petters (OAB 76806/PR) Processo 0808968-02.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Diego Rodrigues Caldeira - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Decisão: "DEFIRO pedido de parcelamento das custas iniciais em 5 (quatro) parcelas.
Proceda o cartório a emissão das guias de recolhimento e, após, INTIME-SE a parte embargante para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pela Serventia será certificado o pagamento das respectivas parcelas, e a não apresentação dos devidos comprovantes de pagamento darão ensejo à conclusão imediata dos autos para deliberação, com a advertência, desde já, do Artigo 102, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Saliento à parte embargante que os pagamentos deverão ser realizados mensalmente a contar de sua intimação da presente decisão, independentemente da data de vencimento dos boletos de cobrança.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, RECEBO os embargos para discussão, sem suspender o curso do processo de execução, posto que não houve requerimento neste sentido e, ademais, não restaram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, ausente a garantia da da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC).
Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações.
Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento dos presentes embargos sem efeito suspensivo." -
08/05/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 14:50
Parcelamento de Custas Iniciado
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07/05/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/05/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/05/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/05/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/05/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/05/2025 14:47
Emissão da Relação
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06/05/2025 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 18:15
Outras Decisões
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06/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:53
Prazo em Curso
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28/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Prigol Petters (OAB 76806/PR) Processo 0808968-02.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Diego Rodrigues Caldeira - Decisão: "...Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Em consequência, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Comprovado ou não o pagamento, TORNEM os autos conclusos." -
25/04/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 06:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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24/04/2025 17:00
Emissão da Relação
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24/04/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 14:16
Proferida decisão interlocutória
-
14/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 06:57
Prazo em Curso
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25/03/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), André Prigol Petters (OAB 76806/PR) Processo 0808968-02.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Diego Rodrigues Caldeira - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Despacho fls. 73:"Determino o apensamentos dos embargos à respectiva execução, caso isso não tenha sido feito.
Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos." -
24/03/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 13:20
Emissão da Relação
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21/03/2025 13:19
Apensado ao processo numero do processo
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20/03/2025 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/03/2025 18:21
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/02/2025 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Prigol Petters (OAB 76806/PR) Processo 0808968-02.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Diego Rodrigues Caldeira - Vistos, etc.
Trata-se de embargos a execução, manejado em face do processo de execução nº 0805330-58.2025.8.12.0001, que foi distribuído neste juízo.
Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 221, DE 1º DE SETEMBRO DE 1994, a competência é da Vara de Execução, devendo a serventia remeter DE IMEDIATO este processo e o apenso.
Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 16:15
Emissão da Relação
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17/02/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 16:04
Declarada incompetência
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17/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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