TJMS - 0800742-84.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:35
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/08/2025 16:14
Informação do Sistema
-
20/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:03
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 16:03
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:07
Prazo em Curso
-
13/08/2025 11:03
Prazo em Curso
-
12/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:35
Prazo em Curso
-
01/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 12:21
Emissão da Relação
-
30/07/2025 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 10:59
Proferida decisão interlocutória
-
25/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 22:37
Emissão da Relação
-
10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 14:54
Juntada de Informações
-
08/07/2025 21:30
Prazo em Curso
-
07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:12
Prazo em Curso
-
06/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 21:01
Prazo em Curso
-
04/07/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 15:10
Informação do Sistema
-
03/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 14:01
Emissão da Relação
-
02/07/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/07/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:21
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 08:40
Informação do Sistema
-
01/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 12:49
Emissão da Relação
-
30/06/2025 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/06/2025 15:31
Informação do Sistema
-
26/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:05
Informação do Sistema
-
24/06/2025 17:00
Informação do Sistema
-
24/06/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:09
Manifestação do Ministério Público
-
05/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:46
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:21
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:20
Autos entregues em carga ao Promotor
-
02/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:43
Emissão da Relação
-
30/05/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/05/2025 12:40
Prazo em Curso
-
16/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 22:15
Prazo em Curso
-
08/05/2025 04:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vania Aparecida Nantes (OAB 6358/MS), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0800742-84.2025.8.12.0008 - Recuperação Judicial - Reqte: Vervi de Araújo Castilhos, Marcio Canali Castilho, Marcelo Canali Castilho - 1.
Ao Cartório, corrija-se a classe processual para Recuperação Judicial. 2.
Em relação ao pagamento das custas processuais, como todos os envolvidos no processo de recuperação judicial devem contribuir para o desenvolvimento da empresa, considero adequado entender que o Poder Judiciário também deve empreender esforços com o intuito de promover o êxito do processo de recuperação.
Assim, concedo à parte autora o beneficio de efetuar o recolhimento das custas iniciais e preparo devidos em seis parcelas consecutivas, devendo a primeira parcela ser paga em 15 dias e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 15 de cada mês.
Ademais, salienta-se que o valor das custas iniciais deverá corresponder ao valor total do passivo.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da respectiva distribuição dos presentes autos, conforme artigo 290 do CPC. 3.
Conforme dispõe o art. 51 da Lei n. 11.101/05, a petição inicial do pedido de recuperação judicial deve ser instruída com demonstrações contábeis do balanço patrimonial, de demonstração de resultados acumulados e desde o último exercício social, bem como de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.
Exige-se, ainda, um relatório completo da situação da empresa do ponto de vista econômico e comercial.
Tais documentos são essenciais para que o juízo tenha condições iniciais de conhecer as reais condições da empresa devedora, especialmente no que concerne à sua viabilidade financeira, econômica e comercial.
Isso porque, o objetivo da lei é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas.
O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, gera como consequência automática, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias; dentre outras consequências legais importantes expostas no art. 52 da LRF.
Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o legislador a condicionou à exatidão dos documentos referidos no art. 51 da LRF.
Busca a legislação de regência evitar, portanto, o deferimento do processamento de empresa inviável, inexistente, desativada ou que não reúnam condições de alcançar os benefícios sociais almejados pela lei.
Entretanto, a análise ainda que preliminar da referida documentação, pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o real significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. É necessária, ainda, a constatação da situação da empresa in loco, de modo a conhecer suas reais condições de funcionamento.
Tudo isso é fundamental para que o instrumento legal da recuperação da empresa seja utilizado de maneira correta, cumprindo sua função social, sem a imposição desarrazoada de ônus e prejuízos à comunidade de credores.
Conforme ideia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para a redução dos riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado.
Assim, a constatação prévia deve ser inferida como consequência lógica do requisito legal estabelecido como condição para o deferimento do seu processamento, qual seja, a regularidade da documentação apresentada pela devedora.
Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática.
Tanto é que a Lei 11.101/05, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20, assim dispôs em seu art. 51-A, §5º: § 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação a ser apresentado pela devedora.
Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade material da documentação apresentada pela devedora.
Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para realização de constatação prévia e urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão.
Da competência: Tendo em vista que a competência do juízo da recuperação judicial é absoluta, considerando-se que o local do principal estabelecimento é o centro vital das principais atividades, é o local onde a atividade se mantém centralizada, não sendo, de outra parte, aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades da empresa devedora, o auxiliar do juízo também deverá colher dados a esse respeito.
Determinações: Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação previa da real situação de funcionamento da empresa, bem como sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se verificar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais.
Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar a empresa Cury Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 07.***.***/0001-91, endereço: Rua Dona Bia Taveira, n.º 216, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, endereço eletrônico: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
O laudo de constatação preliminar deverá ser apresentado em juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 51-A, §2º da Lei n.º 11.101/05, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.112/20. 5.
Em relação à petição acostada nas f. 630/649, em consulta aos autos de Agravo n. 1403250-75.2025.8.12.0000, infere-se que foi dado provimento ao recurso interposto pela credora Ciamara, afastando a determinação de suspensão do arresto proferida na decisão de f. 528/531 destes autos, razão pela qual resta prejudicada a apuração da totalidade dos fatos descritos na manifestação de f. 630/649, mostrando-se relevante a verificação tão somente da quantidade de grãos retirados pela credora, a fim de constatar eventual excesso que possa prejudicar o presente feito e concurso de credores.
Assim, por ocasião da constatação prévia, determino que o AJ providencie a verificação junto à credora Ciarama da quantidade de grãos retirados, se possível. -
29/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:48
Parcelamento de Custas Iniciado
-
28/04/2025 18:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/04/2025 18:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/04/2025 18:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/04/2025 18:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/04/2025 18:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/04/2025 18:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/04/2025 18:46
Emissão da Relação
-
28/04/2025 18:45
Retificação de Classe Processual
-
28/04/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 16:54
Proferida decisão interlocutória
-
24/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:36
Informação do Sistema
-
02/04/2025 16:36
Apensado ao processo numero do processo
-
31/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 22:45
Prazo em Curso
-
20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:35
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vania Aparecida Nantes (OAB 6358/MS), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0800742-84.2025.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Vervi de Araújo Castilhos, Marcio Canali Castilho, Marcelo Canali Castilho - Fica a parte requerente intimada de que deverá, no prazo de 30 dias, emendar a inicial para o pedido de recuperação judicial, com a devida correção do valor da causa e recolhimento das custas complementares. -
11/03/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 13:54
Emissão da Relação
-
07/03/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 15:50
Emissão da Relação
-
06/03/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:23
Documento Digitalizado
-
06/03/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 13:55
Emissão da Relação
-
02/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 16:09
Informação do Sistema
-
28/02/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 17:43
Tutela Provisória
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0800742-84.2025.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Vervi de Araújo Castilhos, Marcio Canali Castilho, Marcelo Canali Castilho -
Vistos.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, a fim de comprovar o requisito consistente no exercício regular das atividades há mais de dois anos (art. 48 da LRF), sob pena de indeferimento da tutela e extinção sem resolução de mérito (art. 303, § 6º, do CPC).
Após, conclusos. Às providências. -
27/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 16:28
Emissão da Relação
-
26/02/2025 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:05
Informação do Sistema
-
20/02/2025 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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