TJMS - 0872510-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 18:28 Juntada de Mandado 
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                                            05/08/2025 18:28 Juntada de NULL 
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                                            01/08/2025 22:06 Prazo em Curso 
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                                            31/07/2025 09:26 Prazo em Curso 
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                                            31/07/2025 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            30/07/2025 07:11 Expedição em análise para assinatura 
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                                            08/07/2025 08:03 Publicado ato_publicado em 08/07/2025. 
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                                            07/07/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/07/2025 10:58 Autos preparados para expedição 
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                                            04/07/2025 10:10 Emissão da Relação 
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                                            04/07/2025 10:09 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 07:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2025 14:47 Prazo em Curso 
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                                            16/06/2025 14:47 Documento Digitalizado 
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                                            16/06/2025 14:47 Documento Digitalizado 
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                                            16/06/2025 14:20 Prazo em Curso 
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                                            11/06/2025 16:57 Prazo em Curso 
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                                            09/06/2025 18:46 Expedição de Carta. 
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                                            09/06/2025 09:29 Expedição em análise para assinatura 
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                                            22/05/2025 11:34 Autos preparados para expedição 
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                                            22/04/2025 14:36 Prazo em Curso 
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                                            22/04/2025 14:32 Documento Digitalizado 
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                                            22/04/2025 12:05 Prazo em Curso 
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                                            03/04/2025 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 06:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/03/2025 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 14:23 Prazo em Curso 
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                                            21/03/2025 14:23 Documento Digitalizado 
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                                            20/03/2025 11:51 Prazo em Curso 
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                                            07/03/2025 14:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2025 11:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2025 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ADV: Lilian D'Arc Ramos Sampaio (OAB 18687/MS), Fábio Anderson Ribeiro Sampaio (OAB 29671/MS) Processo 0872510-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiana Moroni Laskoschi - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
 
 Defiro a isenção de custas nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (fls. 15-19).
 
 Lance-se a respectiva tarja.
 
 Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do §3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da Autarquia Requerida para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
 
 Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
 
 Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
 
 Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
 
 Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
 
 Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
 
 Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
 
 Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, Dr.
 
 FERNANDO COUTINHO PEREIRA.
 
 Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
 
 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
 
 Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
 
 Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
 
 Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
 
 O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
 
 Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
 
 Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            25/02/2025 20:42 Publicado ato_publicado em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/02/2025 19:00 Emissão da Relação 
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                                            24/02/2025 16:35 Prazo em Curso 
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                                            24/02/2025 16:33 Documento Digitalizado 
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                                            24/02/2025 13:53 Prazo em Curso 
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                                            17/02/2025 10:31 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/02/2025 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 11:47 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            18/12/2024 17:42 Informação do Sistema 
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                                            18/12/2024 17:41 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            18/12/2024 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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