TJMS - 0809309-36.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:55
Juntada de Ofício
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10/09/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:57
Prazo em Curso
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10/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ).
Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
05/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 17:52
Emissão da Relação
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25/08/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:42
Registro de Sentença
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25/08/2025 18:42
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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07/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
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20/02/2025 21:35
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0809309-36.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Franco Penha - Réu: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Decisão de fls. 94. "Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a parte Requerida.
Afirma se tratar de documentos forjados.
Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como, apresente os documentos que deram ensejo aos descontos em voga, devidamente assinados, e, sua via original em Cartório, para fins de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial.
Int." -
18/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 22:14
Emissão da Relação
-
03/02/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 15:35
Proferida decisão interlocutória
-
26/11/2024 00:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
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21/08/2024 02:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:12
Prazo em Curso
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26/07/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 11:32
Emissão da Relação
-
15/07/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 15:32
Outras Decisões
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03/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2024 12:09
Prazo em Curso
-
18/03/2024 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 14:32
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 16:44
Expedição de NULL.
-
20/02/2024 16:43
Prazo em Curso
-
05/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
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12/01/2024 12:12
Prazo em Curso
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12/01/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2024 18:55
Expedição de Carta.
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11/01/2024 17:57
Expedição em análise para assinatura
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11/01/2024 14:02
Emissão da Relação
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11/01/2024 14:01
Emissão da Relação
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10/01/2024 12:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 12:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 12:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/01/2024 15:43
Prazo em Curso
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09/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 02:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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18/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/12/2023 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2023 15:01
Tutela Provisória
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15/12/2023 18:11
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:03
Informação do Sistema
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15/12/2023 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/12/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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